TJRJ - 0807051-05.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:44
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO SODRE PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807051-05.2025.8.19.0210 AUTOR: BRUNO SODRE PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e também para que se abstenha de realizar cobranças relativas ao TOI.
Quanto ao pedido de abstenção de interrupção do serviço, está presente o risco de dano, notadamente pelo caráter essencial.
Não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
No entanto, não estão presentes estes elementos quanto ao requerimento de abstenção de realização de cobranças do TOI.
Aqui não se identifica risco de dano ou mesmo repercussão negativa perante terceiros.
Nada para além de simples missivas (súmula 230, TJRJ) sem maiores impactos ao direito tutelado.
Logo, este requerimento não deve ser acolhido.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência e DETERMINO que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
Este comando fica condicionado ao pagamento tempestivo das faturas vincendas, dispensada a parte apenas do pagamento das cobranças do TOI.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
10/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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