TJRJ - 0023464-77.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:42
Definitivo
-
23/05/2025 12:22
Documento
-
14/04/2025 10:25
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0023464-77.2025.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0819977-63.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00240159 IMPTE: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA OAB/SP-392722 PACIENTE: HEBERT DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 155, § 4º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus contra a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.Posteriormente, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, C/C 14, II do Código Penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Analisa-se a possibilidade de revogação da custódia cautelar ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. 3.
A impetração alega que não houve flagrante delito, que não se fazem presentes as hipóteses do art. 302 do CPP e nem os requisitos dos arts. 312 e 313 do mesmo Diploma Legal.
Destaca que o caso não revela violência ou grave ameaça, que a prisão é desproporcional, inútil e desnecessária e que o paciente não representa risco para a coletividade caso venha a ser solto.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Não tem razão a impetração.5.
Observados o art. 93, IX da Constituição da República e o art. 315 do Código de Processo Penal.6.
O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pela situação flagrancial em que se deu a prisão, pelas declarações prestadas em sede policial, pelo auto de apreensão e pelas investigações que foram realizadas anteriormente pela polícia.
E aqui cabe pontuar que, pelo que se tem até o momento, e em uma análise superficial, que é o que o memento inicial em que se encontra o processo principal propicia, é possível perceber que o flagrante se desenhou de forma hígida.
Ao que parece, o paciente iniciou a execução do crime de furto que nãos e consumou em razão da chegada dos policiais.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do Código de Processo Penal, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública e na necessidade de se resguardar o meio social.Vale dizer que Hebert afirmou, informalmente, aos policiais, que praticou outro furto, na região e que já foi preso, anteriormente, 09 vezes por furto de carros.
A isso, soma-se que, como bem colocado pelo Juízo da custódia, o paciente possui três condenações criminais transitadas em julgado no estado de São Paulo e estava cumprindo pena, em regime aberto.
E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente.Ora, sendo Hebert contumaz na vida criminosa, há fortes indícios a revelar que, se solto, poderá voltar a delinquir, sendo imperioso mantê-lo segregado para a preservação da segurança e da ordem públicas.7.
Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos.A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
10/04/2025 14:46
Documento
-
10/04/2025 14:40
Conclusão
-
10/04/2025 10:00
Habeas corpus
-
03/04/2025 13:04
Confirmada
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:45
Inclusão em pauta
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31/03/2025 19:59
Pauta
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31/03/2025 13:09
Conclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 12:51
Confirmada
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26/03/2025 16:50
Liminar
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26/03/2025 12:02
Conclusão
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26/03/2025 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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