TJRJ - 0848460-60.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Id 158267645 Ao autor em réplica, firme no que dispõem os artigos 350 e 351 do CPC, devendo observar, além do que dispõe o artigo 437, conforme o caso, o seguinte: (a) artigos 338 e 339, se arguida questão preliminar de ilegitimidade passiva; (b) artigo 343, se proposta reconvenção; (c) artigos 125 a 129 e 130 a 132, se promovida denunciação da lide ou chamamento ao processo, respectivamente.
Prazo: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parteautora, especifiquem as provas a serem produzidas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado comodesistência da produção de novas provas. -
10/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0848460-60.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA CALINA MENDONCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro JG.
Em razão da recente e ampla regularização de cobranças que a parte ré procedeu na comarca, transitam milhares de ações de consumidores que antes eram cobrados em valores que não correspondiam inteiramente ao seu consumo e, depois dessa regularização, passaram a ser corretamente cobrados, mas não aceitam.
Por outro lado, evidente que pode haver cobrança indevida por parte da concessionária.
Contudo, não há como apurar isso sem perícia.
Ocorre que este juízo passou a deferir a antecipação de perícia justamente com essa finalidade, qual seja, antecipar a apuração da regularidade ou não da cobrança, justamente para dar celeridade ao processo e agilidade na proteção de eventual direito da parte autora, visto que se trata de serviço essencial.
Todavia, formou-se firme jurisprudência no e.
TJRJ no sentido de que não cabe a antecipação da produção de prova, pois, em tese, poderia gerar despesa indevida para ré, antes da oportunidade de propor acordo.
Ante o exposto, não há como deferir a perícia de ofício e, assim, não há como ter segurança de que a cobrança está irregular, não bastando para isso meros documentos, sem verificação no local.
INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de outubro de 2024.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto -
13/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIGIA CALINA MENDONCA - CPF: *56.***.*83-09 (AUTOR).
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21/10/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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