TJRJ - 0809159-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809159-52.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE JESUS PINHEIRO KARKOUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação obrigacional cumulada com responsabilidade civil proposta por Maurício de Jesus Pinheiro Karkous em face de Banco do Brasil S.A..
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas no index 185644524.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora: "DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte" 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL" Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809159-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE JESUS PINHEIRO KARKOUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não recebo a emenda, eis que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Cumpra-se, pois, o outrora determinado.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:25
Outras Decisões
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09/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:38
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809159-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE JESUS PINHEIRO KARKOUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente possui renda mensal superior a R$ 5.000,00 , não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício da Lei 1060/50 visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es).
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO DE JESUS PINHEIRO KARKOUS - CPF: *34.***.*88-91 (AUTOR).
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14/04/2025 07:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON ABU KAMEL COSTA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:37
Declarada incompetência
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28/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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