TJRJ - 0811945-45.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de KAYUA CAVALCANTE DE ALCANTARA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0811945-45.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYUA CAVALCANTE DE ALCANTARA PROCURADOR: IAGO CARDOSO SANTOS RÉU: ANNE CAROLINE DA SILVA RODRIGUES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora afirma, na petição inicial, que desconhece o endereço da parte ré O endereço residencial do réu é um dos requisitos da petição inicial, na forma do art. 319, II do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do Enunciado 2.2.5, do Aviso TJ/COJES nº 25/2024: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência".
No presente caso, não existe relação de consumo entre as partes, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio da parte ré.
Diante da ausência do endereço da parte ré, sequer é possível verificar a competência do Juizado para o processo e julgamento do presente feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/04/2025 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:16
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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