TJRJ - 0806077-71.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA GALON BICALHO BRAGA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0806077-71.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MENEZES DE ANDRADE RÉU: INSS 1) Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se. 2) Em sede de tutela provisória, pretende a parte Autora a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem prejuízo, frise-se que a Demandante percebe auxílio incapacidade temporária.
Considerando que os documentos coligidos aos autos são unilaterais, bem como que a análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez demanda dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). 5) Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. 6) Desde logo, considerando o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o(a) Dr.
Marcos Vieira Bousquet (Ortopedia e Traumatologia), CRM: 52.70316-8, e-mail: "[email protected]", como expert do juízo.
Esclareço que, o Sr.
Perito receberá honorários periciais tabelados, que, com base no artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da magistratura/TJRJ, fixo no valor de 1 (um) salário mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo II, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho. 7) Considerando que o art. 2º, §7º, II, da Lei 14.331/2022 prevê o dever do INSS antecipar os honorários periciais, intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para: (i) providenciar o depósito judicialreferente aos honorários no valor de 1 salário mínimo, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 10 da Res. 02/2008 do Conselho da Magistratura; (ii) apresentar seus quesitos e, querendo, nomear assistente técnico. 8) Intime-se também a parte Autora para apresentar seus quesitos e, querendo, nomear assistente técnico. 9) Com o depósito, ao cartóriopara emitir a guia necessária para a efetivação da despesa pública, conforme descrito no § 1º do artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho na Magistratura, contendo nome e o CPF do perito nomeado. 10) Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado, para que informe se aceita o encargo, tome ciência desta decisão e designe data e local para a realização da perícia, no prazo de dez dias.
Fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Encaminhe-se ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos da parte ré. 11) Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se o réu, pelo portal, e a parte autora, pessoalmente e por oficial de justiça, devendo constar do mandado que o não comparecimento da parte autora à perícia acarretará a perda da prova.
Intime-se. 12) Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se sobre ele se manifestem em 15 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de abril de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
10/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO MENEZES DE ANDRADE - CPF: *34.***.*38-06 (AUTOR).
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03/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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