TJRJ - 0818800-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 14:40
Juntada de Informações
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30/07/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0818800-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE ALMEIDA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos sobre os documentos juntados na petição do id 202159020, no prazo de 05 dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:12
Outras Decisões
-
30/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:43
Outras Decisões
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03/06/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0818800-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE ALMEIDA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto ao id.178291693.
Anote-se onde couber.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.Intimada a esclarecer o pedido de tutela de urgência (id. 175982300), limitou-se a autora a alegar que “o motivo da tutela foi somente para preservar a não ter cortes”.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nos termos dos autos, entendo que ausente o perigo de dano a ensejar a concessão da tutela requerida, visto que sequer há ameaça de corte de energia nos autos.
Nessa toada, não restou comprovado o requisito “periculum in mora”, tampouco a verossimilhança necessária a ensejar a concessão da tutela genericamente requerida.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
IV.
Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
V.
Determino a citação da parte ré pelo portal para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por OJA, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VII.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 20:30
Outras Decisões
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09/04/2025 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *22.***.*59-53 (AUTOR).
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03/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 06:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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