TJRJ - 0814567-59.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0814567-59.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA APARECIDA DA CRUZ DE PAULA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: a) se a parte autora, de forma livre e esclarecida, aceitou os termos do contrato; b) se a/o demandante recebeu, ou não, o valor referente à operação de crédito; c) se a parte autora tem direito à repetição do indébito; d) se o/a demandante sofreu dano moral.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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