TJRJ - 0800176-23.2025.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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28/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:05
Não recebido o recurso de OSEIAS CASTRO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*36-49 (AUTOR).
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10/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO CLARO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: 0800176-23.2025.8.19.0047 Ação: Responsabilidade Civil Autor: OSEIAS CASTRO DOS SANTOS Réu: PICPAY BANK S.A. | SENTENÇA | Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: Depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa não ficou convencido este Juizado Especial adjunto de que a pretensão mereceu acolhimento.
Ainda que vulnerável o consumidor, não fica ele dispensado de produzir a prova mínima de suas alegações.
Inteligência da súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
Apesar de ser absolutamente possível, não foi juntado aos autos o extrato da conta bancária onde foi depositado o objeto do contrato havido entre as partes, presumindo-se que a operação tenha sido concluída na conta vinculada ao benefício indicado no index181897661.
Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas neste grau de jurisdição.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Rio Claro, 08 de maio de 2.025.
CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito -
12/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 10:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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08/05/2025 11:08
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:25
Outras Decisões
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28/04/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800176-23.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSEIAS CASTRO DOS SANTOS RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA Vistos: As alegações da parte autora, em cotejo com os documentos juntados aos autos não permitem formação de juízo de verossimilhança, haja vista ser necessária uma cognição mais estreita, eis que as provas acostadas aos autos não são robustas o suficiente para se afirmar a presença do direito da mesma.
Por tal razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a AC designada nos autos.
Cite-se/intimem-se.
RIO CLARO, 10 de abril de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular -
10/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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29/03/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/03/2025 15:23
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 10:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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29/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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