TJRJ - 0800206-58.2025.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
26/09/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Via s.a em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800206-58.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO FERREIRA DA SILVA RÉU: VIA S.A Vistos: Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora/recorrente venha cópia do comprovante de rendimentos atual, ou, na impossibilidade, cópia da declaração de imposto de renda deste ano ou outro documento idôneo hábil para comprovar a hipossuficiência alegada.
Desde já esclareço que comprovante de situação cadastral de CPF emitido pelo Ministério da Fazenda não é documento hábil para comprovar o pretendido.
Ressalto que é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Defiro o prazo de dez dias para atendimento, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado e ser considerado deserto o recurso interposto pela mesma.
I-se.
RIO CLARO, 23 de junho de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular -
24/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:01
Outras Decisões
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Via s.a em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO CLARO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: 0800206-58.2025.8.19.0047 Ação: Obrigação de Não Fazer c/c Responsabilidade Civil Autor: CÍCERO FERREIRA DA SILVA Réu: GRUPO CASAS BAHIA S.A. | SENTENÇA | Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a pretensão pareceu útil e necessária ao autor.
No mérito, depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa, não ficou convencido este órgão judicial adjunto de que a pretensão mereceu acolhimento.
Não foi produzida a prova mínima de que a sociedade ré desejou a rescisão do negócio jurídico ou tentou retirar a coisa do domicílio do autor depois de sua manifestação de vontade em sentido contrário.
Demora na tradição de bem que não se mostrou suficiente para provocar dano moral indenizável ou lesão de sentimento.
Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas neste grau de jurisdição.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Rio Claro, 26 de maio de 2.025.
CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito -
27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:58
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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21/05/2025 12:58
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800206-58.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO FERREIRA DA SILVA RÉU: VIA S.A DEFIRO o pedido da parte autora no sentido de que a mesma e sua Patrona participem de forma virtual na ACIJ designada para o dia 21/05/2025, a ser realizadaatravés da Plataforma Microsoft Teams.
Desde já, DEFIRO à parte ré e seu respectivo Patrono a participarem da audiência também de forma virtual através da Plataforma Microsoft Teams, caso seja de seu interesse.
Segue o link para acesso das partes à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzA3MzdiOWQtNmI2Ni00YjEzLTg3NTgtMTlmMDZjNjcyY2Vk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%223143d33f-5a2d-4590-a5d6-517a3f393915%22%7d Para acesso à sala de audiências virtual, basta que a parte clique no link acima indicado próximo ao horário designado em computador/celular/tablet com acesso à internet, com câmera, microfone e equipamento de som.
Não é necessário que possua o Microsoft Teams instalado.
Caso não consiga abrir, copie e cole (ou digite) o endereço no seu navegador.
Até abertura da audiência (o que, infelizmente, poderá acontecer após o horário designado para o ato em virtude de atrasos na pauta), o personagem permanecerá na página "SALA DE ESPERA -LOBBY" (SALA COM TELA PRETA), devendo aguardar a liberação do ingresso.
Em nome do princípio da cooperação recíproca, solicito aos patronos das partes que repassem o link para seus assistidos, reforçando as presentes orientações, a fim de que não haja frustração do ato e necessidade de redesignação da audiência.
Intimem-se.
RIO CLARO, 12 de maio de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:03
Outras Decisões
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07/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800206-58.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO FERREIRA DA SILVA RÉU: VIA S.A Vistos: Não há risco de irreversibilidade bilateral ou urgência no provimento pleiteado, ressaltando-se que a causa de pedir do autor demanda dilação probatória.
A demora necessária à apuração de quem tem razão não é capaz de causar prejuízos à parte autora, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela de mérito.
Sem prejuízo, cite-se e aguarde-se sessão de conciliação já designada nos autos.
RIO CLARO, 10 de abril de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 01:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800206-58.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO FERREIRA DA SILVA RÉU: VIA S.A Vistos: Não há risco de irreversibilidade bilateral ou urgência no provimento pleiteado, ressaltando-se que a causa de pedir do autor demanda dilação probatória.
A demora necessária à apuração de quem tem razão não é capaz de causar prejuízos à parte autora, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela de mérito.
Sem prejuízo, cite-se e aguarde-se sessão de conciliação já designada nos autos.
RIO CLARO, 10 de abril de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular -
10/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:08
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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08/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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