TJRJ - 0800205-73.2025.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO AZEVEDO NERY em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO AZEVEDO NERY em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DESPACHO Processo: 0800205-73.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS, FERNANDO AZEVEDO NERY RÉU: BANCO HONDA S A, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, AGUIAR & TURRA COMERCIO DE MOTOS LTDA Vistos: 1-Id 198608880 -Ao embargado (parte autora), na forma do art. 1023, §2º do CPC. 2-Sem prejuízo, deverá a parte autora, em igual prazo, juntar cópia do seu comprovante de renda atual (ou declaração do IR) a fim de ser apreciada a gratuidade de justiça requerida, sob pena de deserção do recurso inominado interposto pela mesma. 3-Após, voltem.
RIO CLARO, 17 de junho de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular -
18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO AZEVEDO NERY em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO CLARO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: 0800205-73.2025.8.19.0047 Ação: Responsabilidade Civil Autores: ROBERTO DOS SANTOS e FERNANDO AZEVEDO NERY Réus: BANCO HONDA S.A., BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e REAL MOTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA | SENTENÇA | Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas, pois para o preenchimento da pertinência subjetiva da demanda, segundo a teoria da asserção, é bastante que o autor impute à responsabilidade dos réus a prática de ato ilícito, exatamente como neste caso concreto.
Igual sorte seguiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a alegação de hipossuficiência econômica afirmada pela pessoa natural é presumida e o impugnante não produziu no caso concreto prova no sentido contrário.
No mérito, depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa, não se estabeleceu controvérsia quanto ao fato da relação de direito material envolvendo todas as partes.
Solidariedade evidente entre a sociedade comerciante revel e a instituição financeira que emitiu a documentação fiscal.
Fato da vítima que não foi exclusivo, pelo que não houve falar-se em exclusão de responsabilidade dos fornecedores.
Dever de restituição que se impõe, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa.
Plataforma digital de anúncios que não responde por ato de seus anunciantes.
Ferramenta de pagamento que não induz responsabilidade do respectivo fornecedor do serviço.
Quanto ao dano moral nada se revelou devido, uma vez que não foi inserido na causa de pedir nenhum ato ou fato com eficácia para atentar contra qualquer dos atributos da personalidade dos ilustres autores.
Prejuízo exclusivamente patrimonial que somente existiu no mundo real em razão da participação dos autores em negócio realizado sem a devida cautela desejável para qualquer sujeito de direito.
Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, quanto ao réuBOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDAJULGO IMPROCEDENTE e quanto aos demais corréusJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito,para condenar exclusivamente os últimos a restituir aos autores o valor de R$ 5.962,10 (cinco mil e novecentos e sessenta e dois reais e dez centavos), monetariamente corrigido e com juros moratórios legais a contar da válida citação.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas neste grau de jurisdição.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Rio Claro, 26 de maio de 2.025.
CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito -
27/05/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:58
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 10:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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21/05/2025 12:58
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DESPACHO Processo: 0800205-73.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS, FERNANDO AZEVEDO NERY RÉU: BANCO HONDA S A, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, AGUIAR & TURRA COMERCIO DE MOTOS LTDA Citem-se/intimem-se e aguarde-se ACIJ já designada nos autos.
RIO CLARO, 10 de abril de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular -
10/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 23:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 23:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 23:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 23:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:14
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 10:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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07/04/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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