TJRJ - 0825512-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei no. 9099/95 c/c art.27 da Lei 12. 153/09.
Foi atribuído valor à causa de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), ou seja, valor superior ao teto dos Juizados Especiais Fazendários, nos termos do art. 2o. da Lei 12.153/2009, ressaltando-se ainda, a impossibilidade de formulação de pedido ilíquido (art. 27 da Lei no. 12.153/09 c/c art. 38, parágrafo único da Lei no. 9099/05 e Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/Cojes no. 12/2017) o que torna notória a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Considerando a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública nos termos do art. 2o parágrafo 4o da Lei no. 12.153/09 e art. 23 da Lei Estadual 5781/10, a data da distribuição da presente ação e a incompatibilidade entre os sistemas Eproc e PJe, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, IV do CPC.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei no. 12.153/09.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art.55 da Lei 9099/95 c/c art.27 da Lei no.12.153/09.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025 Luciana Mocco Juíza Titular -
10/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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