TJRJ - 0834591-65.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:54
Remessa
-
31/07/2025 14:53
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0834591-65.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0834591-65.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00075855 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECTE: JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECTE: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 RECORRIDO: MARCELE ABREU DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. -
17/07/2025 10:00
Não-Provimento
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16/07/2025 15:58
Conclusão
-
16/07/2025 15:57
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0834591-65.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0834591-65.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00075855 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECTE: JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECTE: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 RECORRIDO: MARCELE ABREU DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acórdão os Juízes que integram a 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual, por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, em razão do entendimento já pacificado da Turma quanto ao recurso em questão e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para apenas EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isto porque, nos termos da jurisprudência do STJ, para a ocorrência de dano moral, nos casos de atraso de entrega de imóvel, é necessária a demonstração de situação excepcional, violadora dos direitos existenciais, não bastando o mero descumprimento contratual, entendimento seguido por esta Turma Recursal.
Nesse sentido: ¿O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1654843/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018).¿ No caso dos autos, a parte autora não indicou qualquer situação anormal, capaz de ensejar a violação de seus direitos da personalidade, motivo pelo qual o pedido de dano moral não merece acolhimento.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no o 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 12:16
Inclusão em pauta
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17/06/2025 12:15
Conclusão
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17/06/2025 12:12
Distribuição
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17/06/2025 12:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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