TJRJ - 0820126-45.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCAS GOULART DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0820126-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Certifico que a contestação é tempestiva.
Venha a réplica, em 15 dias.
Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC).
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
VICTOR SETARO DE ALCANTARA PAIXAO Servidor Geral -
03/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0820126-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um considerável teor de verossimilhança.
Além disso, deve ser observado que tal medida seja reversível para não prejudicar uma das partes.
Ante as ponderações acima declinadas, a despeito das alegações autorais, não é possível o acolhimento do pedido sem a oitiva da contraparte.
Eventual falha na prestação do serviço, em razão de ausência de fornecimento de informação qualificada, somente será passível de verificação após o estabelecimento do contraditório.
Ademais, a suspensão do contrato não é possível porque a autora não quitou o valor do produto, apenas foi realizado sinal.
Além disso, os serviços adicionais foram contratados por meio de termo por escrito e apartado, o que afasta, em sede de cognição sumária, eventual ausência de fornecimento de informação.
Por fim, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que fundamente a concessão da medida, razão pela qual o feito deve ter seu curso regular, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que as alegações autorais sejam verificadas.
Ante o exposto, por não restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALINE SANTANA RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0820126-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
CERTIDÃO - certifico que abro vista e intimo a parte autora para juntar a procuração aos autos.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
ARLANDO D ALMEIDA FILHO -
14/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:25
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 22:25
Juntada de Petição de outros anexos
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09/04/2025 22:24
Juntada de Petição de outros anexos
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09/04/2025 22:24
Juntada de Petição de outros anexos
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09/04/2025 22:23
Juntada de Petição de outros anexos
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09/04/2025 22:23
Juntada de Petição de outros anexos
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09/04/2025 22:23
Juntada de Petição de outros anexos
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09/04/2025 22:22
Juntada de Petição de outros anexos
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09/04/2025 22:22
Juntada de Petição de outros anexos
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09/04/2025 22:21
Juntada de Petição de outros anexos
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09/04/2025 22:21
Juntada de Petição de outros anexos
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09/04/2025 22:21
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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