TJRJ - 0847933-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA MESQUITA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0847933-88.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ARAUJO MALAFAIA EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Intime-se a segunda ré sobre o alegado no id 161940910.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
22/01/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/01/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
7a.
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Proc. nº 0847933-88.2024.8.19.0001 SENTENÇA FÁBIO DE ARAÚJO MALAFAIA busca, por ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, o restabelecimento de plano de saúde empresarial de sua titularidade, indevidamente cancelado devido à sinistralidade, sem prejuízo do ressarcimento dos danos morais decorrentes da falha da demandada.
Afirma, em síntese, que é titular de plano de saúde, possuindo 05 dependentes, dentre as quais sua mãe, tendo esta em 09 de fevereiro de 2024 sido surpreendida pela negativa da prestação do serviço, em virtude de cancelamento unilateral do serviço pela demandada, em decorrência da sinistralidade, sem qualquer aviso prévio, o que constitui ilegalidade, pugnando por seu restabelecimento.
Com a inicial vieram os documentos em index 113963052 a 113963057.
A 2ª ré apresentou contestação (ID 129157361), arguindo a preliminar de carência de ação, além de informar que assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda (Unimed-RIO), com a transferência completa e voluntária de sua carteira de usuários.
No mérito, nega a prática de qualquer irregularidade, o que afasta o dever de indenizar.
Réplica em index 139994525. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo a 2ª ré informado ao Juízo em sua resposta que assumiu integralmente a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda (Unimed-RIO), com a transferência completa e voluntária de sua carteira de usuários, JULGO EXTINTO O FEITO com relação a 1ª ré, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Por sua vez, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que o acesso à Justiça é direito constitucional, podendo qualquer pessoa pleitear seu direito, independente de esgotar a via administrativa.
No mérito, encerrada a instrução, restou demonstrado pela prova documental produzida o abuso da demandada no cancelamento unilateral do contrato de seguro saúde empresarial firmado com o autor, como representante legal da empresa DJF ADMINISTRADORA DE SISTEMAS EIRELI, em que figuram cinco participantes.
Consoante se extrai do documento acostado no index 113963051 o autor encontra-se adimplente com o pagamento das faturas mensais do serviço, não tendo, porém, sequer sido emitida a fatura referente ao mês de 03/2024, em virtude do cancelamento indevido, restando clara, portanto, a falha da ré.
Ressalte-se, por oportuno, ser indispensável a prévia notificação dos consumidores na hipótese de cancelamento ou suspensão dos serviços, até para permitir ao consumidor demonstrar eventual pagamento, o que não se verificou na hipótese dos autos, impondo-se, pois, o restabelecimento do serviço contratado.
Inviável, contudo, a fixação de verba a título moral, já que não demonstrado qualquer negativa de serviço ou constrangimento sofrido pelo autor, não podendo ser ressarcido por eventual dano experimentado por terceiro que não figurou no polo ativo da demanda, na forma do art. 18, do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, em relação à 1ª ré, na forma do art. 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para determinar à 2ª ré que restabeleça o plano de saúde coletivo objeto da demanda, no prazo de 48 horas, nos moldes em que contratado, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Imponho à 2ª ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2024.
Débora Maria Barbosa Sarmento Juíza de Direito -
13/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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21/04/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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