TJRJ - 0814572-72.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814572-72.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KINJECAO AUTO CENTER LTDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO/DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KINJECAO AUTO CENTER LTDA em face de Unimed Rio Coop.
Trab; Médico do RJ.
A parte autora não efetuou o recolhimento das despesas iniciais (despesas processuais de ingresso). É o relatório.
Decido.
O não recolhimento das despesas processuais de ingresso (custas e taxa) resulta em não atendimento de pressuposto processual, tal como refere o art. 485, inciso IV, do CPC.
A sentença terminativa tem como consequência o cancelamento da distribuição (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A sentença terminativa, em sua parte dispositiva, também dispõe sobre a condenação do autor ao pagamento das despesas que não recolheu, que poderão ser objeto de lançamento e inscrição em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro. É de se destacar também que, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, no caso deextinção com fundamento no inciso IV, do art. 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento (não à baixa) da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de ingresso não pagas.
Sentença registrada e assinada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, sem baixa na distribuição.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
10/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA SPEDINI FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de KINJECAO AUTO CENTER LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de VIVALDO SOUZA PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA SPEDINI FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:39
Outras Decisões
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04/08/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:53
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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