TJRJ - 0820075-74.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 04:06 Decorrido prazo de SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ em 08/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:06 Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:06 Decorrido prazo de ANA CAROLINA COUTINHO DE FELIPPI TRAJANO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:06 Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:27 Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:27 Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2025 01:43 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 01:18 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:18 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 19:12 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            20/08/2025 11:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Informo sobre juntada de AR negativo, referente ao ID: 199684340 , por motivo: recusado pelo morador, informe a parte autora como prosseguir.
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                                            19/08/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 13:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/08/2025 13:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/08/2025 13:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/07/2025 12:29 Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 12:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            02/07/2025 12:29 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            01/07/2025 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 02:25 Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 02:25 Decorrido prazo de ANA CAROLINA COUTINHO DE FELIPPI TRAJANO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 02:25 Decorrido prazo de SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 02:25 Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 01:09 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 14:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2025 14:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2025 14:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 17:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/04/2025 00:04 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820075-74.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOARES AUTOR: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS CAMPOS CRESPO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS CAMPOS CRESPO RÉU: GILBERTO SANTANA, DIEGO CRESPO SANTIAGO, CASSIANO CRESPO SANTIAGO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS CAMPOS CRESPO, representado por sua inventariante Maria das Graças Pereira Soares, em face de Gilberto Santana, Diego Crespo Santiago e Cassiano Crespo Santiago, com pedido de tutela de urgência.
 
 Alega a parte autora que a inventariante conviveu em união estável com o falecido Luiz Carlos Campos Crespo desde 11 de maio de 2012 até seu falecimento, ocorrido em 10 de janeiro de 2023, sendo, por conseguinte, meeira do “de cujus”, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Sustenta que em 20 de outubro de 2015 foi celebrado um compromisso de compra e venda entre Luiz Carlos Campos Crespo e sua filha Renata Santos Crespo, juntamente com seu genro Gilberto Santana, tendo por objeto o imóvel situado na Av.
 
 Claudio Besserman Vianna, nº 3, bloco 09, apt. 1003 – Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, registrado na matrícula nº 290929 do 9º RGI da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
 
 O referido contrato foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, com preço certo e determinado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 pagos à vista e o saldo restante quitado em até 24 parcelas.
 
 Alega-se que o pagamento foi integralmente realizado, conforme comprovam os extratos bancários anexados obtidos no processo de inventário, não havendo qualquer contestação ou cobrança posterior por parte dos promitentes vendedores.
 
 Ademais, houve confirmação do negócio por comunicações eletrônicas e, segundo a petição inicial, até mesmo reconhecimento por parte do primeiro réu.
 
 Contudo, ao se buscar certidão de ônus reais do imóvel para instruir o inventário, constatou-se que o bem fora objeto de partilha no inventário extrajudicial de Renata Santos Crespo, esposa falecida do primeiro réu, o que, segundo a inicial, configura ato de má-fé, uma vez que o imóvel já teria sido vendido e integralmente quitado anteriormente, não podendo, portanto, integrar o espólio de Renata.
 
 Assim, sustenta-se a nulidade do registro da partilha extrajudicial por vício de simulação e erro essencial, com fulcro nos artigos 166, inciso VI, 167, §1º, inciso II, e 2.027 do Código Civil, além do artigo 657 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Afirma a parte autora que o bem permanece na posse da inventariante, sendo esta informada pelo condomínio da impossibilidade de efetuar pagamentos de encargos condominiais, por constar como proprietários os herdeiros de Renata, gerando preocupação acerca da sua posse.
 
 Pleiteia-se, por conseguinte, amanutenção da posseem nome da inventariante, com fundamento no artigo 1.196 do Código Civil e no direito real de habitação, já pleiteado nos autos do inventário nº 0802178-33.2023.8.19.0209.
 
 Com base na quitação do preço e no contrato firmado, invoca-se ainda o direito à adjudicação compulsória do imóvel, com base nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, sendo desnecessário o registro prévio da promessa de compra e venda no RGI, conforme Súmula 239 do STJ e Enunciado 95 do CJF/STJ.
 
 A parte autora formula os seguintes pedidos: anulação do registro da partilha do imóvel objeto da lide, promovida pelo espólio de Renata Santos Crespo, e adjudicação do bem e seu registro junto ao 9º RGI em favor do espólio autor; e que sejam os requeridos condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente disposto no artigo 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir, devendo o julgador sopesar os indícios de veracidade das alegações em cotejo com os documentos e elementos probatórios que instruem a exordial.
 
 No caso sob exame, consta complexa e intricada narrativa sobre o alegado direito da parte autora.
 
 E o próprio pedido final já parece difícil de prover, porque, formulado em manifesta atecnia postulatória, cogita-se da nulidade do “REGISTRO” imobiliário da partilha.
 
 Por outro lado, e para além dessa cogitação sobre o pedido final, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque a prova apresentada pela parte autora não é suficiente para que se deduzir a veracidade da extensa narrativa de fatos articulados, entre os quais o dolo ou fraude levado a efeito pelos réus.
 
 A alegação de má-fé, conluio entre herdeiros e vícios na partilha, ainda que grave, demanda instrução probatória adequada e contraditório para que se possa firmar juízo de plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
 
 Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
 
 Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 02/07/2025, às 12:20 horas.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
 
 Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
 
 LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
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                                            10/04/2025 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 19:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2025 12:57 Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 12:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            10/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 15:27 Desentranhado o documento 
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                                            08/04/2025 15:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/04/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 00:05 Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:05 Decorrido prazo de ANA CAROLINA COUTINHO DE FELIPPI TRAJANO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:05 Decorrido prazo de SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:05 Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 01:19 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            12/02/2025 01:19 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            12/02/2025 01:19 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            12/02/2025 01:19 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            11/02/2025 19:03 Outras Decisões 
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                                            10/02/2025 07:44 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 07:44 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 13:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/10/2024 13:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/10/2024 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 22:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/10/2024 15:13 Juntada de carta 
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                                            09/10/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2023 00:10 Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            26/11/2023 00:10 Decorrido prazo de ANA CAROLINA COUTINHO DE FELIPPI TRAJANO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            26/11/2023 00:10 Decorrido prazo de SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ em 24/11/2023 23:59. 
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                                            26/11/2023 00:10 Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 00:04 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
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                                            24/09/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            21/09/2023 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 18:27 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOARES - CPF: *23.***.*17-33 (INVENTARIANTE). 
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                                            12/09/2023 18:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2023 18:30 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2023 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 19:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 10:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/07/2023 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2023 10:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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