TJRJ - 0813585-65.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 06:09
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA MORAES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ID. 195800633: Intime-se pessoalmente o réu, para que no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, sob pena de aplicação do previsto no art. 76, § 1º, II, do CPC. -
29/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA MORAES em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação diante da existência de empréstimo que se afirma desconhecer.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que ao final, sendo vencedor nesta demanda o banco/réu poderá efetuar a cobrança do que entender devido, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que o banco réu suspenda os descontos referentes ao empréstimo, objeto da presente demanda, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de pagamento em dobro do valor que for descontado indevidamente.
Cite-se e intimem-se, sendo o réu por OJA. -
14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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