TJRJ - 0843481-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:01
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de NILTON JOSE FREITAS DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0843481-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON JOSE FREITAS DOS SANTOS RÉU: VIA VAREJO S/A Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada em Vila Isabel/RJ, cuja competência é do IX Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Caetano do Sul/SP.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
10/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:35
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 19:35
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/04/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:20
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
09/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801684-68.2025.8.19.0252
Luiz Henrique Orenstein Lott Caldeira
Emirates
Advogado: Marcella Lynch Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 10:28
Processo nº 0813823-29.2025.8.19.0001
Maria Pia Bastos Tigre Buchheim
Pdv Brasil Combustiveis e Lubrificantes ...
Advogado: Leonardo Goncalves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 09:45
Processo nº 0843771-16.2025.8.19.0001
Daniel Gustavo Cayetano Coulomb
Certi Simples Certificadora Digital Eire...
Advogado: Ana Luiza Paes Leme dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 12:44
Processo nº 0845709-80.2024.8.19.0001
Rita Nascimento Pacheco 07678700695
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Davi Ferreira do Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 17:32
Processo nº 0843594-52.2025.8.19.0001
Karoline Cavalcanti Marques
Tim S A
Advogado: Karoline Cavalcanti Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 23:48