TJRJ - 0804203-26.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0804203-26.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE Considerando a excessiva recorrência de demandas judiciais envolvendo a promoção e pagamento de diferenças salariais aos servidores da Guarda Civil do Município de Resende; Considerando que as decisões do e.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro têm sistematicamente reconhecido o direito dos servidores à promoção automática e ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias, com base na Lei Municipal nº 2.347/2002; Considerando que o Município de Resende tem demonstrado um padrão consistente de resistência e procrastinação no cumprimento das determinações judiciais, implementando as promoções e pagamentos devidos aos servidores apenas após esgotados todos os recursos e medidas protelatórias; Considerando que essa conduta do Município resulta em atrasos injustificados na efetivação dos direitos dos servidores, reconhecidos judicialmente, e potencialmente aumenta os custos para o erário devido à incidência de juros e correção monetária; Considerando que a reiterada judicialização dessas demandas acarreta significativos custos adicionais ao erário municipal, não apenas com a manutenção de sua estrutura judicial, mas principalmente com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao recolhimento de custas processuais em cada processo individual, valores estes que poderiam ser evitados caso o Município adotasse uma postura proativa no reconhecimento administrativo dos direitos dos servidores; Considerando que a conduta do Município caracteriza potencial violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência na administração pública (art. 37, caput, da CF/88); Considerando que a resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais pode configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92; Considerando que a situação afeta um número significativo de servidores públicos, caracterizando interesse coletivo que demanda a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica; Considerando a necessidade de apuração de eventual dano ao erário decorrente dos custos com a multiplicação de processos judiciais individuais sobre a mesma matéria; Considerando, por fim, que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88); DETERMINO a abertura de vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para nova manifestação.
Sem prejuízo, determino a extração de cópia dos autos à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Resende, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Intimem-se.
RESENDE, 11 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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10/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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02/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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