TJRJ - 0800412-43.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:31
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
25/08/2025 16:31
Juntada de Ata da Audiência
-
25/08/2025 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de EDNO LUIZ MEDINA em 18/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:08
Outras Decisões
-
14/08/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:35
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
16/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800412-43.2022.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNO LUIZ MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNO LUIZ MEDINA EXECUTADO: CHRISTIANO ABUZAID NAVEGA DE CARVALHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por EDNO LUIZ MEDINA em face de CHRISTIANO ABUZAID NAVEGA DE CARVALHO fundada em uma nota promissória no valor de R$29.200,00.
EMBARGOS À EXECUÇÃO são interpostos no ID 18898393, porém sem garantia do juízo nos termos da certidão do ID 23251732, razão pela qual NÃO SÃO RECEBIDOS pelo Juízo conforme decisão no ID 24942842, que concede ao executado o prazo de 5 dias para pagar o valor em execução, sob pena de penhora, ou para garantir o juízo e viabilizar a apreciação dos embargos à execução.
O executado nomeia à penhora 36 antenas Sky, que avalia em R$1.000,00, no ID 26997926.
O exequente não aceita os bens nomeados à penhora, e requer penhora e emissão de certidão de admissibilidade da execução, no ID 30437838.
O Juízo, no ID 35213963, efetua pesquisa ao cadastro nacional de veículos, através do sistema RENAJUD, e verifica a existência de dois veículos registrados em nome do executado, sendo informado, ainda, que sobre um deles já incide restrição anterior.
E determina que se intime o exequente a esclarecer o que pretende para o prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, devendo informar se insiste na inclusão da restrição judicial sobre veículo, indicando sobre qual veículo pretende a restrição e qual a modalidade.
O exequente, no ID 35910490, demonstra desinteresse nos veículos encontrados pelo RENAJUD e reitera pedido de emissão de certidão de admissibilidade da execução.
O executado sustenta que os embargos à execução estão garantidos e requer seu julgamento, no ID 37182902.
O Juízo, no ID 42315594, determina a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC e indefere o pedido formulado no ID 37182902.
O executado interpõe embargos de declaração no ID 43960499, os quais o Juízo deixa de conhecer, no ID 50033668, em razão de sua intempestividade certificada no ID 44956317.
O Juízo, também no ID 50033668, acolhe a recusa das antenas nomeadas à penhora, e determina a vinda de certidão da matrícula do imóvel de propriedade do executado que o exequente pretende que seja penhorado.
Certidão do imóvel é juntada no ID 50999572.
O executado interpõe EMBARGOS À EXECUÇÃO no ID 43962735, recebidos pelo Juízo no ID 62093585.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO no ID 62855366.
O embargado requer a penhora do imóvel do executado objeto da certidão juntada aos autos.
Outrossim, o embargado/exequente requer a improcedência dos embargos por ausência de uma das hipóteses arroladas em numerus clausus do art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.99/95, ou, subsidiariamente, por falta de prova quanto à matéria debatida.
O Juízo, no ID 76914691, determina que se lavre o competente termo de penhora nos autos.
Após, que seja promovida a intimação pessoal do cônjuge do executado, e sejam intimadas as partes.
O executado, no ID 79686721, requer o chamamento do feito à ordem, para que seja designada audiência de conciliação nos termos do § 1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Termo de penhora de imóvel no ID 91684820.
O executado, no ID 79686815, reitera a petição do ID 79686721.
Certidão negativa de intimação do cônjuge do executado no ID 98259040.
O exequente requer que o executado seja intimado a fornecer o atual endereço da Sra.
Christiane, no ID 100680770.
O exequente informa o atual endereço da Sra.
Christiane, no ID 102449777, e o Juízo determina a expedição de novo mandado de intimação, no ID 105787074.
A Sraª Christiane é pessoalmente intimada, no ID 129281940.
O executado afirma que já apresentou embargos à execução, e requer prolação de sentença, no ID 129962357.
Embargos de terceiro são interpostos no ID 133481485, e o Juízo, no ID 154465581, determina seu desentranhamento com a consequente formação de autos em apartado, no ID 154465581, o que é cumprido pelo cartório nos termos da certidão do ID 169646030. É o relatório.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Antes de haver penhora nos autos, o executado apresentou embargos à execução por duas vezes, uma das quais houve recebimento pelo Juízo, havendo inclusive manifestação do exequente a respeito.
Ocorre que houve precipitação, devendo o feito ser chamado à ordem para se adequar ao rito da Lei 9.099/95, que rege este procedimento.
Nos dois primeiros parágrafos do seu artigo 53, fica estabelecido: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
Deve ser observado que, antes da apresentação de embargos à execução, a realização de audiência de conciliação é uma exigência legal.
Sendo assim, o Juízo deve revogar o recebimento dos embargos à execução e determinar a realização da audiência prevista em lei.
Considerando que já se encontram nos autos embargos à execução e sua respectiva impugnação, ficam as partes, caso não conciliem, autorizadas a, na audiência, fazer reiteração das peças já entranhadas ou mera complementação ou alteração, com fundamento nos princípios que informam este procedimento previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Levando em conta que o bem penhorado é um imóvel que, em tese, pertence também a terceiro, que já apresentou embargos, entendo que tal pessoa deve ser intimada a participar da audiência de conciliação, sem nenhum ônus em caso de ausência.
Pelo exposto, REVOGO O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO e DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOprevista no § 1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Designe-se o ato e intimem-se as partes na pessoa de seus advogados.
Intime-se também a terceira embargante, por oficial de justiça, sem prejuízo da intimação de advogada sua no processo 0804536-98.2024.8.19.0026.
ITAPERUNA, 14 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
14/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANO ABUZAID NAVEGA DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EDNO LUIZ MEDINA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:57
Apensado ao processo 0800498-09.2025.8.19.0026
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31/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 16:26
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
15/07/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de EDNO LUIZ MEDINA em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANO ABUZAID NAVEGA DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 12:50
Expedição de Termo.
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de EDNO LUIZ MEDINA em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CHRISTIANO ABUZAID NAVEGA DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 05:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 05:26
Outras Decisões
-
01/09/2023 18:56
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de EDNO LUIZ MEDINA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
19/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 18:55
Outras Decisões
-
07/02/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:13
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:36
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:32
Outras Decisões
-
08/07/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:54
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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