TJRJ - 0828075-66.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0828075-66.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acessão] AUTOR: MARCIA DA COSTA MENDONCA RÉU: BANCO ITAÚ S/A CERTIDÃO Ficam cientes as partes de que, não havendo novas manifestações, os autos serão arquivados.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LEANDRO MONDEGO MARIA FERNANDA NEVES DA SILVA - MATRÍCULA 12/47.905 -
12/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828075-66.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA COSTA MENDONCA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por MARCIA DA COSTA MENDONÇA em face de BANCO ITAUCARD S/A, na qual a autora afirma que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia fiduciária sob o nº 30410-410861058, para aquisição do veículo de marca: FIAT, modelo: GRAND SIENA 1.4 8V F ano de fabricação 2021, cor preta, no valor de R$ 54.490,00 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e noventa reais), para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.717,29 (mil setecentos e dezessete reais e vinte nove centavos), totalizando o valor financiado de R$ 120.731,40 (cento e vinte mil setecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), das quais foram quitadas 19 parcelas.
Contudo, conforme parecer técnico contratado pela autora, o réu aplicou tarifas abusivas, capazes de causar desequilíbrio contratual.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora (i) sua manutenção na posse do veículo até o deslinde da causa, e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pedidos deduzidos também em tutela antecipada de urgência; (ii) seja reconhecida a descaracterização da mora, em razão de ausência de comprovação inequívoca da mora e/ou em razão da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual; (iii) seja declarada a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança das tarifas administrativas e encargos contratuais reputados como abusivos; (iv) seja aplicado o método de amortização mais favorável ao consumidor, quais sejam os “juros simples”, conforme planilha anexa; (v) seja a parte ré condenada a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente; (vi) seja a ré obrigada a emitir novo carnê, no valor mensal de R$ 517,25 (quinhentos e dezessete reais e vinte cinco centavos); (vii) seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ID 85484476/85484485.
Decisão que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA no ID 122298771.
INDEFERIMENTO da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no ID 165200323.
CONTESTAÇÃO no ID 171309472, preliminarmente, impugnando a gratuidade de justiça e o laudo pericial contábil apresentado pelo autor.
No mérito, aduz a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de abusividade, considerando o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS em 2008 e os dispositivos da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.
Acrescenta que também a capitalização de juros está acobertada pela legalidade, conforme o entendimento do STJ em julgamento de repetitivo (REsp 973.827/RS).
Quanto às tarifas e serviços, nega a configuração de abusividade, conforme já assentado nos julgamentos dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pelo STJ.
Em relação à tarifa de cadastro, reforça que esta somente é cobrada no início da relação entre o cliente e a Instituição bancária, nos termos da Res.
CMN 3.919/10, sendo plenamente válida.
Afirma a legalidade da cobrança do ressarcimento do registro de contrato, condição obrigatória para anotação no documento do veículo e que é legítima desde que comprovada a devida prestação de serviços, conforme decidido pelo STJ no RESP 1.578.533/SP.
No mesmo sentido, aduz a legalidade da cobrança do ressarcimento de serviços de terceiros, regulamentada pela Res.
CMN 3.517/07 c/c 3.518/07 em seu artigo 1º, §1º, III, bem como a cobrança de IOF, conforme autorizado pelo STJ no REsp 1.251.331 – RS.
Refere não existir a configuração de venda casada, eis que é perfeitamente possível a contratação do financiamento sem a contratação do seguro proteção financeira, não sendo este condição para o financiamento, mas de contratação voluntária.
Quanto à devolução de valores, nega a sua possibilidade e acrescenta que a parte autora não apresentou qualquer pedido administrativo de cancelamento do seguro.
Nega a configuração de danos morais, tendo em vista a inexistência de falha na prestação dos serviços da ré.
Afirma ser incabível, ainda, a repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato, bem como ser impossível a declaração de nulidade das tarifas e serviços.
Impugna o pedido de manutenção da posse do veículo.
Com a contestação vieram os documentos de ID 171309473/171309490. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a matéria objeto da lide é unicamente de direito e já foi pacificada em vários precedentes editados por nossos Tribunais Superiores.
O ponto controvertido nos autos se restringe à legalidade da taxa de juros aplicada, da cobrança das tarifas descritas nos contratos referidos na petição inicial e da alegada prática de anatocismo e capitalização de juros.
Com efeito, é evidente a inutilidade da produção da prova pericial para atestar se as cobranças e a prática de anatocismo foram empreendidas, pois a ré não nega que o tenha feito, visto que livremente pactuada entre as partes no contrato objeto da lide.
De plano, destaca-se, em relação à capitalização de juros, a fixação de TESE pelo e.
Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do RE nº 592377, paradigma do Tema 33, nos seguintes termos: "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional." O Superior Tribunal de Justiça também já definiu a questão atinente à prática do anatocismo, em julgamento de recursos repetitivos, tomando-se em conta os recursos especiais representativos da controvérsia de nº 1.112.879/PR e 973827/RS (Temas 246 e 247 e.
STJ).
Assim dispõem as ementas dos acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ: "BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos, serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Como se vê, assentou o STJ a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada, o que ocorre no caso vertente, sendo certo que a ré integra o Sistema Financeiro Nacional e há previsão contratual.
Assim, integrando o banco réu o Sistema Financeiro Nacional, havendo previsão contratual de capitalização de juros e sendo a contratação posterior à MP nº. 1.963-17/00, não há ilicitude na conduta do réu em capitalizar juros mensalmente.
No que concerne à taxa de juros efetivamente praticada, convém destacar que a Emenda Constitucional nº 40 revogou o disposto no art. 192 da Constituição Federal, permanecendo o posicionamento anterior do STF, no sentido da não auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional que limita os juros a 12% ao ano.
Desta forma, há que se verificar que os juros são devidos conforme pactuados, não se aplicando a limitação constitucional acima mencionada, nem a limitação imposta pela Lei de Usura.
Nesse sentido, há inclusive o Enunciado nº 596 da Súmula do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Vale destacar que acerca do tema, que também em julgamento de recursos repetitivos, o STJ firmou as seguintes TESES, que constituem precedentes a serem estritamente observados por todo o Poder Judiciário: Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF." Tema 25 - Súmula STJ 382 : "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Portanto, o fato de serem os juros remuneratórios elevados não implica, por si só, em abusividade, uma vez que estes seguem critério de política monetária estabelecida pelo Banco Central.
Com a revogação da norma prevista anteriormente no § 3º do art. 192 da CF/88, pela Emenda Constitucional 40/2003, assentou-se o entendimento de que a sua fixação em contrato deve respeitar apenas a média praticada no mercado.
A razão pela qual o STF jamais reconheceu autoaplicabilidade ao artigo 192 §3º da CRFB/88 jaz na compreensão de que a economia e o mercado financeiro têm regras próprias, o que recomenda que o Judiciário limite, tanto quanto possível, sua intervenção nas regras que a regem, sob pena de gerar instabilidade econômica no país.
Na verdade, a determinação do STF no sentido de que a taxa de juros deve corresponder à "média de mercado" originou-se de um voto da Min.
Nancy Andrighi, ao analisar hipótese em que o contrato de mútuo estabelecia a incidência de juros, mas não o seu montante.
O critério, portanto, apenas deve ser empregado nos contratos cuja cláusula de juros remuneratórios seja omissa ou flagrantemente abusiva, fixando-se referida taxa de acordo com a média de mercado.
Trata-se, desse modo, de parâmetro subsidiário, a ser aplicado nos casos em que seja impossível conhecer a taxa de juros em determinado contrato de mútuo, seja por falta de estipulação contratual, seja em razão de sua nulidade.
Vale ainda destacar, que conforme apurado nos autos da Ação de Busca e Apreensão em apenso (0827019-95.2023.8.19.0208), não há no contrato cobrança de cumulação de comissão de permanência com os juros de mora e multa, não havendo irregularidade nesse sentido.
Ademais, na hipótese dos autos, as taxas de juros mensais aplicadas ao contrato objeto da lide (ID 85484478) foram de 1,74% ao mês e 23,03% ao ano, com CET de 2,12% a.m. e 29,13% a.a., que se mostram compatíveis com a taxa média de mercado autorizada pelo BACEN.
Fosse o contrato omisso ou contivesse uma taxa de juros inquestionavelmente elevada, sem dúvida deveria ser recalculado adotando-se o parâmetro da "média de mercado" mencionada pela Min.
Nancy Andrighi.
No entanto, no caso dos autos, a taxa de juros aplicada no contrato não é tão elevada a ponto de ensejar a modificação do contrato pelo Judiciário, sendo certo que a parte autora, caso considerasse excessivo o ônus financeiro decorrente do financiamento, deveria ter pesquisado o custo do crédito junto a outras instituições financeiras, antes de contratar com o réu.
Por estas razões, entendo não haver abusividade na taxa de juros cobrada nos contratos objeto da lide.
De resto, não há nenhuma ilegalidade no contrato em questão, que deve ser cumprido em observância ao princípio do 'pacta sunt servanda' e em respeito ao ato jurídico perfeito, o qual é protegido constitucionalmente (CRFB/88, art. 5º, XXXVI).
Nesse sentido, vale destacar, ainda sobre o princípio ‘pacta sunt servanda’, que tem que ser respeitado ante a liberdade de contratar, não podendo ser alegado qualquer desequilíbrio quando as partes livremente pactuaram as cláusulas e assinaram o ajuste, sendo certo que, conforme alegado pelo próprio autor houve diversas renegociações, o que culminou no aumento das prestações.
Por toda a fundamentação ora expendida, improcede a revisão pretendida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma, do art. 85, § 2º, do CPC, observado o art. 98, § 3º do CPC, se for o caso.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
10/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DA COSTA MENDONCA - CPF: *05.***.*92-90 (AUTOR).
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03/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:18
Declarada incompetência
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01/11/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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