TJRJ - 0800439-14.2023.8.19.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:09
Documento
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25/04/2025 15:28
Documento
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14/04/2025 10:56
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800439-14.2023.8.19.0051 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO FIDELIS 2 VARA Ação: 0800439-14.2023.8.19.0051 Protocolo: 3204/2025.00218202 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN ¿ RJ FUNDERJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLEITON DA ROSA VOLOTAO ADVOGADO: HEITOR VILAÇA DA SILVA LOPES OAB/RJ-241976 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE EXTEMPORÂNEA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a decadência do direito de punir dos réus e, por conseguinte, anulando as penalidades infligidas pelos Autos de Infração de Trânsito de n º Z52146809, Z52146810; e Z52146811, concedendo a antecipação de tutela para suspender os efeitos das penalidades; bem como condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, fixado na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) as notificações de autuação e de penalidade de multa de trânsito observaram os preceitos legais regentes; e (ii) configurada a decadência do direito de punir dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de notificação da penalidade de trânsito aplicada. 4.
Violação à Súmula 312 do STJ que determina ser obrigatórias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade no processo administrativo de imposição de multa de trânsito. 5.
Decadência do direito de punir configurada. 6.
Honorários sucumbências fixados de forma equitativa, razoável e proporcional, não se demonstrando excessivo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 280, 281, § 1º, II, e 282, §§ 4º, 5º, 6º, I, 6º-A e 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 927, IV e 932, IV, "a"; REGITRJ, art. 133, XIII, "f"; e Contran, Deliberações 185 e 186 e Resoluções 782 e 805.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 312 do STJ; (TJRJ, AC nº 0946851-64.2023.8.19.0001, Des.
Rel.
Carlos Eduardo Moreira da Silva, Terceira Câmara de Direito Público (Antiga 6ª Câmara Cível), j. em 27.11.2024); (TJRJ, AC 0015001-84.2015.8.19.0037, Des(a).
Rel(a) Mônica Maria Costa Di Piero, Oitava Câmara Cível, j. em 28.06.2022); e TJRJ, AC nº 0138669-98.2018.8.19.0001, Des(a).
Rel(a).
Marianna Fux, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. em 22.09.2021. -
09/04/2025 18:06
Não-Provimento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:07
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 15:53
Remessa
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21/03/2025 15:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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