TJRJ - 0946962-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 15:30 27ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0946962-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE GAIVOTAS RÉU: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração a regularidade das multas aplicadas no apartamento de titularidade de ré, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Designo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/06/2025, às 15:30h, na sede deste Juízo.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes.
Venha o rol de testemunhas em até 5 dias, se já não houver sido apresentado.
Consigne-se que, na forma do art. 375, §§6º e 7º do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, podendo o juiz, ainda, limitar o número de testemunhas, em razão da menor complexidade da causa.
Caso, por ocasião da audiência, se verifique que foram excedidos esses parâmetros, as testemunhas arroladas em excesso não serão ouvidas.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas para comparecimento à audiência, por carta com aviso de recebimento (art. 455, §1° do CPC) ou, se preferir, mediante compromisso de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que, neste último caso, deverá constar de petição a ser apresentada a este juízo em cinco dias.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 447 do CPC, não podem depor como testemunhas as pessoas impedidas ou suspeitas, o que inclui os familiares das partes e aqueles que tiverem interesse no litígio.
Na hipótese de eventual indicação de quem não pode ostentar a condição de testemunha, não será realizada, em qualquer hipótese, a respectiva oitiva por ocasião da audiência designada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
10/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de HAMILTON QUIRINO CAMARA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de HAMILTON QUIRINO CAMARA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de HAMILTON QUIRINO CAMARA em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA NUNES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:50
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de HAMILTON QUIRINO CAMARA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA NUNES em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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