TJRJ - 0818141-96.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0818141-96.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES RÉU: ENEL BRASIL S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TOI PARCELADO EM FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNILATERALIDADE DO PROCEDIMENTO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica ENEL BRASIL S.A., em razão da cobrança de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor total de R$ 5.662,00, incluído de forma parcelada na fatura mensal de consumo.
O autor alega que o imóvel estava inativo após o falecimento do filho e que os TOIsforam lavrados unilateralmente, sem observância das garantias legais.
Pleiteia tutela antecipada para impedir o corte no fornecimento, a negativação do nome e a cobrança do valor em questão, além de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança parcelada de valores decorrentes de TOI diretamente na fatura mensal viola os direitos do consumidor; (ii) estabelecer se a lavratura unilateral do TOI, sem contraditório e ampla defesa, é juridicamente válida; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço e a negativação do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser lavrado unilateralmente pela concessionária, não possui presunção de legitimidade, conforme Enunciado nº 256 do TJ/RJ, sendo insuficiente para fundamentar cobranças sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa. 4.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige, para a validade da cobrança por irregularidade, a instauração de procedimento que assegure ao consumidor a ampla defesa, o que não foi observado no caso concreto. 5.
A cobrança do TOI diretamente na fatura mensal de energia elétrica viola a Lei Estadual nº 7.990/2018, que proíbe tal prática por comprometer a separação entre valores de consumo regular e débitos controvertidos. 6.
Está presente o perigo de dano (periculum in mora), haja vista a essencialidade do serviço de energia elétrica e a possibilidade de corte do fornecimento e de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos em razão de dívida potencialmente indevida. 7.
A tutela de urgência possui efeitos reversíveis, pois eventual procedência da demanda permitirá à concessionária retomar a cobrança, sem prejuízo irreparável. 8.
A medida pleiteada é proporcional, adequada e necessária para evitar lesão grave à parte autora, diante da desproporção entre o risco suportado pelo consumidor e a capacidade econômica da ré.
IV.
DISPOSITIVO 9.Tutela de urgênciadeferida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 300; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, II; Lei Estadual/RJ nº 7.990/2018, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Enunciado nº 256; TJ/RJ, AI nº 0081598-34.2024.8.19.0000, Des.
Francisco de Assis Pessanha Filho, j. 13.03.2025, 12ª Câmara de Direito Privado.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOÃO BATISTA GOMES em face de ENEL BRASIL S.A.
O autor, cadastrado nos serviços da ré com o número de cliente nº 7819804, recebeu fatura com vencimento para 23/10/2024 no valor de R$ 264,33, onde consta parcelamento de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em 25 parcelas de R$ 226,48, totalizando R$ 5.662,00.
Conforme narrado na inicial, desde 2021 a empresa ré vem constantemente aplicando ao autor penalidades mediante emissão de TOIs.
O primeiro TOI foi emitido em 22/12/2021, referente ao período de 23/09/2021 a 22/12/2021, no valor de R$ 1.164,92, sob o nº 2021/50272175.
Posteriormente, foram enviadas duas faturas em 27/03/2022 nos valores de R$ 1.164,92 e R$ 4.906,94, totalizando R$ 6.071,86, ambas constando "REFATURAMENTO (TOI)".
O contexto fático revela que o filho do autor, Felipe dos Santos Gomes, ocupava o imóvel até seu falecimento em 30/07/2021.
Após o óbito, o imóvel permaneceu fechado por meses, sendo utilizado esporadicamente pelo autor, que cadastrou o recebimento das faturas em seu e-mail.
Durante a ausência no imóvel, apenas uma geladeira permanece ligada continuamente, gerando faturas com valores baixos.
O autor já propôs duas ações anteriores contra a mesma ré, processos nºs0803879-15.2022.8.19.0031 e 0800479-56.2023.8.19.0031, ambos julgados procedentes e aguardando cumprimento de sentença.
Em uma dessas ações foi produzida prova pericial técnica em fevereiro de 2024, que atestou a ilegalidade das cobranças questionadas, demonstrando que os registros eram incompatíveis com o real consumo da residência.
O autor alega que a ré tem procedido à lavratura dos TOIsde forma unilateral, sem observância dos requisitos legais estabelecidos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especificamente o artigo 590, inciso II, que exige solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial.
Sustenta que não foi comunicado das vistorias e que todo o procedimento ocorreu sem contraditório e ampla defesa.
Requer, em caráter de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, de inserir o nome do autor em cadastros restritivos, e que sejam anuladas as cobranças referentes ao parcelamento do TOI constante na fatura de 23/10/2024.
No mérito, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o breve relatório.
Decido.
DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência, instituto processual disciplinado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, tem por finalidade antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, evitando-se, assim, que o transcurso do tempo comprometa a efetividade da tutela jurisdicional.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito, consubstanciada em elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representado pelo fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte; e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, traduzida na possibilidade de retorno ao status quo ante caso a tutela venha a ser revogada.
Passarei, pois, à análise dos requisitos supracitados.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pela parte autora se evidencia em diversos aspectos relacionados à cobrança imposta pela concessionária ré, decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeçãototalizando o valor de R$ 5.662,00.
Inicialmente, destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Enunciado Sumular nº 256, já pacificou o entendimento de que "o Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Tal entendimento sumular decorre do reconhecimento de que o TOI, por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária, não pode ser considerado prova suficiente para imputar ao consumidor a prática de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TOI QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º256 DESTA CORTE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO COM BASE NO TOI.
VEDAÇÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2018.
RECORRENTE COMPROVA ESTAR ADIMPLENTE QUANTO ÀS FATURAS MENSAIS.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO E ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM.
RECURSO PROVIDO. (0081598-34.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece procedimentos específicos para a caracterização de irregularidade e recuperação de consumo não faturado, que incluem garantias ao consumidor, como a necessidade de instauração de procedimento administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa.
No caso concreto, verifica-se que a concessionária ré não observou tais procedimentos, uma vez que o TOI foi lavrado unilateralmente, sem a participação da consumidora ou testemunhas, e sem a realização de perícia técnica isenta que pudesse confirmar a alegada irregularidade.
Outro ponto relevante diz respeito à inclusão do parcelamento do débito diretamente na fatura de energia da autora, prática vedada pela Lei Estadual nº 7.990/2018, que estabelece: "Art. 1º Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro." Portanto, diante das circunstâncias fáticas e dos dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente no caso em análise, considerando a natureza essencial do serviço de energia elétrica e a continuidade das cobranças indevidas.
A energia elétrica é serviço essencial à dignidade da pessoa humana, sendo sua interrupção capaz de causar transtornos graves e irreparáveis à consumidora.
No presente caso, há real possibilidade de a concessionária ré efetuar o corte no fornecimento de energia ou incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas referentes ao TOI, o que caracteriza o perigo de dano.
Além disso, a continuidade da cobrança das parcelas nas faturas mensais de energia elétrica representa risco de dano patrimonial à autora, que se vê obrigada a arcar com valores indevidos para não sofrer a interrupção do serviço essencial.
Ademais, a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito pode gerar danos à sua credibilidade no mercado, impedindo-a de realizar transações comerciais, obter crédito e financiamentos, o que caracteriza o perigo da demora.
Por fim, sendo a energia elétrica serviço essencial e indispensável à vida digna, sua eventual interrupção provocaria danos de ordem material e moral à parte autora, além de potencial risco à sua saúde e bem-estar.
Dessa forma, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se devidamente preenchido.
DA REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO Por fim, no que tange ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no § 3º do art. 300 do CPC, entendo que ele também se encontra presente no caso em análise.
A concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, de negativar o nome da autora e de cobrar o parcelamento do TOI nas próximas faturas não gera situação irreversível, pois, caso ao final da demanda seja reconhecida a legitimidade da cobrança, a concessionária poderá retomar a exigência do débito.
Da mesma forma, a determinação para que a ré exclua o parcelamento do TOI das faturas da autora não implica renúncia ao direito de cobrança, caso a ação seja julgada improcedente, mas apenas a suspensão temporária da exigibilidade até o julgamento definitivo da demanda.
Portanto, a medida pleiteada é plenamente reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que permite a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA A análise da proporcionalidade da medida também é relevante para o deferimento da tutela de urgência, pois permite verificar se a providência requerida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para a proteção do direito invocado pela parte autora.
No caso em tela, a tutela de urgência pleiteada mostra-se adequada, pois visa impedir a ocorrência de danos à parte autora decorrentes da cobrança de valores possivelmente indevidos, da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A medida também se revela necessária, uma vez que não há outra forma menos gravosa de proteger os direitos da autora senão mediante a concessão da tutela de urgência, especialmente considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e a continuidade das cobranças nas faturas mensais.
Por fim, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, verifica-se que os benefícios decorrentes da concessão da tutela (manutenção do serviço essencial, proteção do nome da autora e suspensão da cobrança de valores potencialmente indevidos) superam em muito os eventuais prejuízos que poderiam advir para a concessionária ré (mera postergação da cobrança até o julgamento definitivo da demanda).
Destaco que a concessionária ré é empresa de grande porte, com capacidade econômica para suportar a suspensão temporária da cobrança, enquanto a autora, pessoa física, enfrenta dificuldades para arcar com valores possivelmente indevidos.
Ademais, a concessão da tutela de urgência não implica reconhecimento definitivo da ilegalidade da cobrança, mas apenas suspensão temporária da exigibilidade do débito até o julgamento final da demanda, o que evidencia a proporcionalidade da medida.
Portanto, também sob o prisma da proporcionalidade, a tutela de urgência pleiteada merece acolhimento.
CONCLUSÃO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, determinando que a empresa ré ENEL BRASIL S.A: a) ABSTENHA-SE de suspender a prestação do serviço essencial de energia elétrica no imóvel do autor, localizado à Rua Uranos, Quadra 101, Itaipuaçu-Maricá-RJ; b) ABSTENHA-SE de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos objeto desta demanda; c) SUSPENDA a cobrança dos parcelamentos constantes na fatura com vencimento em 23/10/2024, referentes ao TOI parcelado em 25 vezes no valor de R$ 226,48 cada, totalizando R$ 5.662,00; Caso já tenha procedido à inclusão do nome da parte autora nos referidos cadastros em razão dos débitos ora questionados, proceda à imediata exclusão, sob pena de multa.
Intime-se a parte ré, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico, na impossibilidade de cumprimento digital, por Oficial de Justiça de justiça de plantão, em razão da urgência, a fim de que cumpra a decisão.
Considerando a relação de consumo existente entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia.
Intimem-se.
MARICÁ, 26 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
28/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:37
Expedição de Informações.
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22/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0818141-96.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES RÉU: ENEL BRASIL S.A 1.
Anote-se o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, conforme o v.
Acórdão de ID 182036165. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tampouco as faturas correspondentes ao período anterior à alegada constatação da irregularidade, o que inviabiliza, neste momento, a verificação da verossimilhança das alegações e a aferição do alegado risco de dano.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, traga aos autos: a) Cópia integral do TOI aplicado pela concessionária, referente ao caso em exame; b) As faturas dos seis meses anteriores ao início do período apontado no referido TOI, para aferição do histórico de consumo e eventual discrepância com o valor cobrado.
Oportunamente, com ou sem a manifestação da parte autora, tornem conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
Intime-se.
MARICÁ, 10 de abril de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
10/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:56
Expedição de Informações.
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10/12/2024 11:18
Expedição de Informações.
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02/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA GOMES - CPF: *83.***.*90-68 (AUTOR).
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24/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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