TJRJ - 0805255-02.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:46
Expedição de Informações.
-
29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805255-02.2023.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VALE DAS ORQUIDEAS EXECUTADO: GEOVANE PACHECO PESSANHA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE MÔNICA CRISTINA SARDINHA CANELA PESSANHA Defiro a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0807011-75.2025.8.19.0031, que tramita perante no Juizado Especial Cível de Maricá.
Expeça-se carta de vênia, solicitando seja reservada, em nome do exequente (CONDOMÍNIO VALE DAS ORQUÍDEAS), a quantia de R$ 10.689,90 (Dez Mil, Seiscentos e Oitenta e Nove Reais e Noventa Centavos).
A presente decisão valerá como carta de vênia para todos os fins aqui determinados.
MARICÁ, 18 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
18/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:55
em cooperação judiciária
-
28/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0805255-02.2023.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VALE DAS ORQUIDEAS EXECUTADO: GEOVANE PACHECO PESSANHA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE MÔNICA CRISTINA SARDINHA CANELA PESSANHA Conforme se depreende do detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o valor penhorado não representa 10%(dez por cento) do crédito da execução, sendo o mesmo ínfimo ante o valor executado, motivo pelo qualdeixo de proceder àtransferência do mesmo, sendo certo que o ato praticado seria mais oneroso que o valor bloqueado.
Desta forma, informe a parte autora/exequente, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência, se deseja solicitar a extração da certidão de crédito da dívida a fim de levar a protesto, conforme normatização baixada pelo Tribunal (Aviso nº. 83/04 e Ato Executivo Conjunto nº. 07/14).
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado e a execução extinta, extraindo-se a respectiva certidão de crédito para protesto.
MARICÁ, 22 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
22/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805255-02.2023.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VALE DAS ORQUIDEAS EXECUTADO: GEOVANE PACHECO PESSANHA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE MÔNICA CRISTINA SARDINHA CANELA PESSANHA A execução deve buscar um equilíbrio, uma harmonização entre o direito de um credor em haver o que lhe é devido e o direito de um devedor em defender-se contra uma infundada pretensão de cobrança e de pagar um débito de forma com que não haja ofensa à sua dignidade, nem tão pouco gere solução de continuidade à sua atividade empresarial.
A penhora "online" atende perfeitamente esta finalidade, posto que concede ao credor efetivamente o que lhe é devido e não impede o devedor de se defender através do meio adequado, impedindo somente a procrastinação do feito pelo devedor que não cumpre com o dever de lealdade e boa-fé processual (art. 17, IV, do CPC), descumprindo também o disposto no inciso V do art. 774 do CPC.
O uso desse sistema ("online") torna a penhora menos onerosa tanto ao Estado, se considerado a desburocratização dos atos processuais, como também para o devedor, hipótese que não terá gasto como o custo de registro da penhora, publicação de editais, dentre outros, adequando-se, assim, ao princípio da proporcionalidade e aos postulados que o compõem.
Assim, acatar entendimento contrário ao aqui formulado seria privilegiar-se o formalismo exacerbado em detrimento do objetivo de pacificação social do processo e da moderna orientação doutrinária, bem como da duração razoável do processo.
No mais, devemos sempre lembrar que o processo é um instrumento a serviço e realização da Justiça do caso concreto; o processo não é um fim em si mesmo.
Ante o exposto, defiro a penhora "online", na modalidade tradicional.
Aguarde-se a sua confirmação no sistema eletrônico.
MARICÁ, 10 de abril de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
10/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DAS ORQUIDEAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GEOVANE PACHECO PESSANHA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MÔNICA CRISTINA SARDINHA CANELA PESSANHA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:23
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:33
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:27
Outras Decisões
-
17/06/2023 19:26
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805649-38.2025.8.19.0031
Daniel Ferreira Nascimento
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 06:48
Processo nº 0806381-19.2025.8.19.0031
Jaqueline Alves da Silva
Municipio de Marica
Advogado: Maicon da Silva Alves Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 14:51
Processo nº 0805411-87.2023.8.19.0031
Adao Scarton
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 12:10
Processo nº 0846821-42.2024.8.19.0209
T' Ajudo Locacoes e Servicos Eireli
Spe Chl Xcii Incorporacoes LTDA -
Advogado: Joao Pedro do Nascimento Silva Pimenta B...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 17:06
Processo nº 0801681-97.2025.8.19.0031
Paulo Sergio Silva Cunha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fabiola Viana Canella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 15:25