TJRJ - 0012536-27.2017.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 16:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2025 11:19 Trânsito em julgado 
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                                            12/06/2025 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Trata-se de execução fiscal promovida por SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO em face do apontado executado indicado somente pelo nome, havendo inconsistência da qualificação ou indicação na sua individualização como o verdadeiro responsável tributário./r/r/n/n/nO nome, tem proteção constitucional à luz do artigo 5º incisos X e XII da CR/88.
 
 De natureza personalíssima, constituindo direito subjetivo cria um dever jurídico de abstenção para toda a coletividade, motivo pelo qual há flagrante ameaça de lesão a um dos direitos da personalidade a não individualização da pessoa com o nome indicado sem sua devida qualificação./r/n/r/n/nEmbora o artigo 6º da LEF não traga expressamente a exigência da qualificação do executado, entendo, também, embora aplicável subsidiariamente, indispensável a aplicação da regra do artigo 282, II, do CPC, pois, melhor se coaduna com a norma infraconstitucional referente a direito ao nome que é ao mesmo tempo meio de individualização da pessoa e atributo da personalidade./r/n/r/n/nA legislação civil busca efetivamente resguardar direito subjetivo, impondo freio à sociedade e ao Poder Público de Nesse sentido, acórdão do 2º TRF, verbis: AC 0102010106558 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 261132 - Desembargador Federal José Neiva TRF2 - Terceira Turma Especializada DJU 16/05/05.
 
 Pág 239 - Execução Fiscal.
 
 Extinção.
 
 Ausência de Identificação do Devedor.
 
 Artigo 4º da LEF. 1.
 
 O artigo 6º da Lei 6380/80 preceitua que a petição inicial da ação de execução fiscal indicará, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação.
 
 Tal simplificação se explica em virtude da previsão de que a Certidão da Dívida Ativa integra a própria petição inicial, podendo formar um único documento.
 
 O primordial é que possua elementos suficientes para o exercício do direito de ação e da ampla defesa. 2.
 
 No entanto, para o prosseguimento da execução é essencial que haja dados capazes de identificar o sujeito passivo, como exige o artigo 4º da LEF, e distingui-lo de seus homônimos, com qualificação adequada. 3. É certo que não se pode exigir a apresentação unicamente do CPF como elemento essencial, na medida em que não se pode impor que o exequente, em cobrança de crédito de FGTS, obrigatoriamente saiba a numeração. 4.
 
 Por sua vez, não se pode permitir uma execução fiscal em face de um Waldir de Souza , em prejuízo de homônimos, sem qualquer qualificação quanto à sua filiação, como também seria incabível ajuizamentos, de forma pura e simples, em face de um José da Silva ou de um João de Deus , sem qualquer delimitação concreta de quem seria o demandado. 5.
 
 Estamos diante de uma demanda indeterminada, sendo certo que dos elementos constantes do procedimento administrativo gerador da cobrança não se retira dado quanto a pessoa do executado. 6.
 
 Irregularidade da petição inicial, a exigir a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo impertinentes observações quanto ao crédito do FGTS em si. 7.
 
 Independentemente do aspecto de o crédito ser indisponível, é possível sentença terminativa do processo, de natureza exclusivamente processual, em caso de vício da exordial. 8.
 
 Apelação conhecida, porém improvida. /nusá-lo indevidamente ou aleatoriamente./n/r/n/r/n/nE a RESOLUÇÃO 547/2024, alterada parcialmente pela resolução 617/2025, dispõe que:/r/r/n/n/n/n Art. 1º-A.
 
 Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único.
 
 O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). /r/n/r/n/nApós a distribuição, ficaria qualquer pessoa, com o nome indicado na inicial inscrita como devedora da Fazenda Pública, o que, nos dias atuais traz inúmeros transtornos, causando indiscutível dano à personalidade de quem nada deve ao Poder Público, mas que por infelicidade é homônimo do devedor.
 
 Trata-se de verdadeiro abuso do direito de ação porque a Fazenda, por via transversa, tenta buscar através do Poder Judiciário descobrir o verdadeiro devedor, impingindo àqueles que nada devem o ônus de comprovar sua regularidade fiscal com o fisco./r/n/r/n/nAssim, à mingua da identificação do devedor por meio de CPF ou CNPJ, com esteio no art. 1º-A da RES 547/2024 do CNJ, declaro extinta a execução fiscal, ante a falta de de pressuposto de constituição válida do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil./r/n/r/n/nSem custas.
 
 Sem honorários./r/r/n/nPRI./r/r/n/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            14/04/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 12:14 Conclusão 
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                                            10/04/2025 12:14 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            10/04/2025 12:12 Processo Desarquivado 
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                                            11/08/2020 17:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2019 16:55 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            05/07/2019 14:11 Juntada de petição 
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                                            22/05/2019 10:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/05/2019 16:13 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            10/05/2019 16:13 Conclusão 
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                                            06/05/2019 14:24 Juntada de petição 
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                                            03/05/2019 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2019 14:02 Conclusão 
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                                            21/03/2019 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2019 11:33 Juntada de petição 
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                                            04/02/2019 11:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2019 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2019 13:20 Documento 
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                                            18/10/2018 11:21 Expedição de documento 
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                                            25/09/2018 17:21 Expedição de documento 
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                                            16/11/2017 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2017 14:24 Conclusão 
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                                            02/10/2017 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2017 09:54 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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