TJRJ - 0820935-38.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 00:30
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:31
Não recebido o recurso de ROSELI ANASTACIO DA SILVA - CPF: *15.***.*90-87 (AUTOR).
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13/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0820935-38.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela Segunda Autora objetivando a concessão da gratuidade de justiça com o escopo de se ver dispensada da realização do preparo, ante a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida em fase de cognição.
Em prol de sua pretensão, a Segunda Autora acostou ao processo declaração de imposto de renda, extratobancário e contracheque.
Em análise a referida documentação, verifica-se que o valor auferidoé incompatível com a afirmação de hipossuficiência financeira, salientando que não se demonstrou circunstância extraordinária que a caracterizasse.
Ora, se de um lado a situação econômica da Autora não demonstra opulência, por outro também não caracteriza típica miserabilidade jurídica para os fins legais.
Decerto, a gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira comum a todos os integrantes da classe média não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral e dos preços públicos.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço do jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a Autora, para comprovar o integral recolhimento do preparo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSELI ANASTACIO DA SILVA - CPF: *15.***.*90-87 (AUTOR).
-
27/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0820935-38.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de pedido para concessão da gratuidade de justiça, objetivando a Autora se ver dispensada da realização do preparo, em razão da interposição de recurso inominado.
Em prol de seus argumentos, a Autora se qualifica como aposentada e afirma não ter condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio.
Diante desta afirmação e da necessidade de complementação dos documentos apresentados, a Autora deverá: 1) Esclarecer quanto aufere mensalmente, anexando contracheque ou recibos, informando se declara imposto de renda ou figura como dependente na declaração do imposto de renda de terceiro, bem como se é beneficiária de qualquer programa governamental de composição de renda (Bolsa Família, Aluguel Social, BPC, etc.); 2) Informar se possui outra(s) conta(s) bancária(s), hipótese em que deverá anexar ao processo os extratos bancários de cada conta, dos últimos três meses (apresentar a consulta Registratodo Banco Central do Brasil); 3) Informar se possui cartão(ões) de crédito, hipótese em que deverá anexar as três últimas faturas, de cada cartão.
A manifestação da Autora deverá cumprir todos os itens acima enumerados, com as informações que reputar pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/05/2025 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 03:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RUDSON ANASTACIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ELVAGNO DA SILVA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de RUDSON ANASTACIO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de WAGUINHO BOMBAS E MOTERES em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0820935-38.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A A Autora opôs os Embargos de Declaração de ID 184738064, insurgindo-se em face do projeto de sentença homologado por este juízo.
Entretanto, a simples leitura do projeto de sentença homologado revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos Embargos de Declaração.
Com efeito, a irresignação manifestada deve ser objeto do adequado recurso.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
14/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/03/2025 13:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/03/2025 12:52
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
-
30/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
-
12/03/2025 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Ata da Audiência
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIENE DUTRA SALGADO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ANNE CARLA MACHADO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de RUDSON ANASTACIO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:40
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RUDSON ANASTACIO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSELI ANASTACIO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de WAGUINHO BOMBAS E MOTERES em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
22/11/2024 15:00
Juntada de Ata da Audiência
-
21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANNE CARLA MACHADO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RUDSON ANASTACIO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:25
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2024 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
14/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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