TJRJ - 0820010-94.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DA SILVA MARTINS em 04/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0820010-94.2024.8.19.0031 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FLAVIA MARIA DA SILVA MARTINS RÉU: SEAI SOCIEDADE EXPLORACOES AGRICOLAS E INDUSTRIAIS LTDA 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) Trata-se de ação de usucapião com pedido liminar para se determinar o afastamento da cobrança do IPTU referente ao imóvel localizado à Rua 17, Lote 08, Quadra 19, Bairro Cordeirinho, Maricá/RJ.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência.
Note-se que asuspensão da exigibilidade do crédito tributário com fulcro no artigo 151, V, do CTN deve ser dirimida pela via própria, não cabendo nestes autos discussão acerca da legalidade do lançamento fiscal, uma vez que a ação de usucapião se destina apenas à declaração do reconhecimento da propriedade ao possuidor que preencher os requisitos legais para a sua aquisição.
Sendo assim, não há fundamento para a concessão da medida pleiteada, haja vista que não guarda relação com a natureza da demanda.
Os questionamentos relativos à cobrança de IPTU devem ser deduzidos pela via adequada, que não é esta.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 3) À parte autora para atender os seguintes itens: a) descrição completa do imóvel usucapiendo, indicando localização exata, metragens, área total, acessões e benfeitorias; b) indicação de todos os confinantes de fato e de direito, com os nomes dos cônjuges, se casados; c) certidão atualizada do imóvel usucapiendo, bem como dos imóveis confinantes, exarada pelo Registro Geral de Imóveis e da qual conste(m) o(s) nome(s) do(s) proprietários; d) modo de aquisição da posse, com indicação de todos os antecessores, determinando o período prescricional atribuído a cada um, até completar o prazo legal. e) certidão negativa do cartório distribuidor (Cível), relativamente à propositura de ações possessórias e reivindicatórias distribuídas nos 15 anos anteriores ao ajuizamento desta demanda em que figure no polo passivo a parte autora, com a finalidade de demonstrar a inexistência de oposição à posse alegada. f) indicação do tipo de usucapião requerido (extraordinário, ordinário, especial previsto na Lei 6.969/81, ou especial de origem constitucional, urbano ou rural); 4) Venha a emenda à petição inicial em peça única, no prazo de 15 dias. 5) Cumpridos todos os itens acima, dê-se vista ao Ministério Público. 6) Após Intimem-se a União, o Estado e o Município para que informem, no prazo de 45 dias, eventual interesse no feito, cientes de que a ausência de resposta será considerada como desinteresse. 7) Com a regular instrução da inicial, cite(m)-se e intime(m)-se, os réus, os confinantes e confrontantes, como determina o art. 246, §3º, do CPC.
Intimem-se eventuais interessados por edital, devendo os editais correrem pelo prazo de vinte dias.
Serão também citados por editais os réus que o Oficial de Justiça não encontrar e os que a parte autora declarar por termo que estão em local incerto ou desconhecido; 8) Caso os réus certos citados por edital não respondam ao chamamento no prazo legal, dê-se vista à Curadoria Especial; 9) Decorrido o prazo para a resposta e ouvida a Curadoria Especial, quando indispensável, intime-se a parte autora para a dedução de réplica.
Intimem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
15/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA MARIA DA SILVA MARTINS - CPF: *82.***.*93-26 (AUTOR).
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11/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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06/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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