TJRJ - 0805450-85.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLA OLIVEIRA REINOSO em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805450-85.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Não há como se acolher o requerimento de desistência antes da regularização da representação processual.
As determinações do juízo seguem orientação deste E.
TJERJ em notas técnicas disponibilizadas, especialmente a n.02/2024, bem como a Recomendação n. 159/2024 do CNJ para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Como é cediço, a procuração pode ser assinada eletronicamente (art. 105, §1º do CPC), sendo certo que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei (art. 195 do CPC).
Ademais, a Medida Provisória n.2.200-2/2011 dispõe, inclusive, que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (art. 10, §2º).
Como já ressaltado, embora a procuração tenha sido assinada de forma eletrônica, a validade depende da comprovação de sua autenticidade, especialmente a se considerar a idade da autora, a ausência de e-mail na petição inicial, e a informação constante no documento do ID 179048161 de “assinatura sem CPF”.
Assim, em que pese a assinatura eletrônica, sendo aparentemente válido, o documento não comprova ter sido assinado pela autora.
A recalcitrância da advogada em cumprir o determinado pelo juízo reforça a necessidade de intimação pessoal da autora, inclusive em razão de requerimento de desistência para ajuizamento da ação em outro juízo, em aparente violação ao princípio do juiz natural.
Tal atitude é considerada como conduta potencialmente abusiva, consoante item 3 do Anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ: “3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida”.
O juízo já determinou em mais de uma oportunidade a intimação da parte autora.
Assim, reconsidero tão somente a necessidade de comparecimento da autora no balcão diante de sua idade.
EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO COM A MÁXIMA URGÊNCIA, intimando-se a autora, por OJA para que informe se ratifica ou não a procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Instrua-se o mandado com cópia da procuração, devendo o OJA certificar as informações prestadas pela autora quanto a ratificação ou não da procuração, assim como indicar o número do identidade, CPF e comprovante de residência, sendo desnecessário o comparecimento da autora em juízo, diante de sua idade.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
07/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:45
Outras Decisões
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29/04/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805450-85.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1) Defiro JG. 2) Recebo a emenda da petição inicial do ID 179056583. 3) ID 179046879: A dúvida levantada pelo juízo não ocorreu em razão da mera assinatura eletrônica, mas sim, ausência de juntada do respectivo comprovante para verificação da autenticidade, o qual somente foi juntado aos autos no ID 179048161.
Observa-se que as assinaturas eletrônicas devem ser devidamente acompanhadas do respectivo comprovante ou algum meio para que o juízo verifique sua autenticidade.
Contudo, tal documento contém informações confusas como "assinatura sem CPF".
Além disso, há divergência quanto ao endereço da autora, tendo em vista os documentos dos indexadores 178248457, 179048163 e 179048168.
Assim, CUMPRA-SE o determinado no ID 178572730, item 2, intimando-se a autora por OJA.
Após voltem conclusos para análise da tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
14/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*24-87 (AUTOR).
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03/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:43
Desentranhado o documento
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19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:55
Outras Decisões
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14/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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