TJRJ - 0800007-80.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:29
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PRODUSA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:28
Homologada a Transação
-
07/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:33
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
13/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PRODUSA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PRODUSA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800007-80.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZIMAR TEIXEIRA DE ARAUJO RÉU: PRODUSA LTDA Recebo os embargos de declaração visto que tempestivos, mas deixo de acolhê-los por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades.
O que pretende embargante é questionar a análise do mérito, que deverá ser requerida pela via recursal própria.
Assim, não servindo os embargos de declaração para reforma do julgado, rejeito-os.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 26 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800007-80.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZIMAR TEIXEIRA DE ARAUJO RÉU: PRODUSA LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida por JOZIMAR TEIXEIRA DE ARAUJOem face de PRODUSA LTDAna qual postula o autor indenização por danos morais.
Alega a reclamante que houve suspensão do serviço, em setembro de 2023, sem prévio aviso.
O réu, em defesa, alega que a suspensão do serviço foi exercício regular de seu direito e alega inépcia da inicial. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
A preliminar de inépcia deve ser rejeitada visto que nota-se mero erro material na inicial.
No caso concreto, a parte autora sofreu suspensão do serviço de abastecimento de água sem receber qualquer notificação.
A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, não trouxe nenhum elemento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Falha evidente da ré que não comprovou a notificação que antecede a suspensão do serviço.
Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade.
Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENAR a ré a compensar danos morais com a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 22 de outubro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:08
Expedição de Informações.
-
11/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA MARRA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
29/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
17/07/2024 15:02
Juntada de Ata da Audiência
-
17/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:36
Expedição de Informações.
-
31/05/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
21/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
15/05/2024 13:14
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:19
Expedição de Informações.
-
09/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
06/01/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2024 09:37
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
06/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843358-11.2023.8.19.0021
Rogeria Regina da Silva Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcelo Silveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 17:54
Processo nº 0834343-14.2024.8.19.0205
Luis Filipe Lins dos Santos Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 10:46
Processo nº 0808754-98.2023.8.19.0061
Marly Teixeira Machado Leite
Walter de Farias Leite
Advogado: Liviane Cesario de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 15:23
Processo nº 0809342-61.2023.8.19.0205
Flavio da Silva Maciel
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 14:23
Processo nº 0804336-17.2024.8.19.0083
Carlos Robson de Jesus Junior
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Simone Halfed Grillo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 09:18