TJRJ - 0881792-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 00:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:12
Outras Decisões
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16/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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16/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0881792-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Ciente da r. decisão no agravo, no index 148726568 , que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se nos autos. 2.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida tutela provisória de urgência incidental para que a ré: (i) exclua o Acerto FAT Art. 324/Ren 1.000” no valor de R$56,36, com vencimento na fatura em 15/07/24; (ii) se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica à sua residência em decorrência da referida cobrança; (iii) se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Alega que o medidor fica no poste da ré, com livre acesso.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A cobrança "Acerto FAT Art. 324/Ren 1.000" aparece na fatura de energia elétrica quando a leitura real do medidor não pode ser realizada em um determinado mês.
Essa cobrança é lançada no mês seguinte em duas parcelas, conforme o que estabelece o Parágrafo 11º do Artigo 323 da Resolução ANEEL Nº 1.000/2021.
Essa situação pode ocorrer devido a uma estimativa de consumo ou por falta de acesso ao imóvel.
A parte autora alega que o medidor em questão está localizado em uma área de livre acesso, permitindo que os funcionários da parte ré realizem as verificações necessárias sem qualquer impedimento.
Com o livre acesso ao equipamento, não há justificativa válida para a alegação de dificuldades de leitura, uma vez que as condições atuais favorecem o cumprimento das obrigações contratuais e regulatórias por parte da ré.
Desta forma, por meio do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, eis que as alegações da parte autora são verossímeis.
Ademais, está caracterizado o perigo de dano pela própria essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo certo que a sua interrupção enseja o comprometimento das atividades diárias da autora e do próprio uso do imóvel.
Da mesma forma, em relação à negativação do nome do autor em razão do não pagamento da dívida objeto do acerto FAT, pode-se concluir pela probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, considerando-se que a autora propõe a presente ação justamente para reclamar a nulidade da referida cobrança, razão pela qual, enquanto não for verificada a sua regularidade, não poderá a ré negativar o nome da autora pela falta de pagamento de suas parcelas, tampouco exigir seu pagamento.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do CPC, para determinar que a parte ré: a) se abstenha de efetuar a interrupção no fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora, em razão da falta de pagamento do acerto FAT Art. 324/Ren 1.000” no valor de R$56,36, com vencimento na fatura em 15/07/24, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00; b) se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão da falta de pagamento do parcelamento do débito referente ao acerto FAT, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00; c) que a parte ré apresente o refaturamento da cobrança com vencimento em 15/07/24 excluindo o valor de R$56,36, no prazo de cinco dias. 3.
Com a apresentação da fatura, intime-se a parte autora para consignar em pagamento do valor de R$180,03 referente a fatura com vencimento em 15/07/24, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da tutela deferida.
Deverá a parte autora permanecer adimplente com o pagamento das demais faturas mensais. 4.
Nos termos do enunciado da súmula nº 144 deste Tribunal, oficie-se ao SPC e ao SERASA solicitando que abstenha de incluir o nome da parte autora dos referidos cadastros face aos fatos expostos, devendo ser feito através do SERASAJUD e SPCJUD. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente de forma eletrônica, para cumprimento da tutela concedida e para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 6.
Com a resposta da parte Ré, a serventia deverá certificar sua tempestividade e intimar a parte autora para se manifestar em réplica. 7.
Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2024.
PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular -
13/11/2024 00:00
Intimação
1 - ID 155353486 -Certifico que há petição da parte ré informando o cumprimento da Tutela Antecipada; 2 - ID 155814517- Certifico que a Contestação é tempestiva ; 3 - Ao autor, em réplica, no prazo de 15 dias -
12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA - CPF: *42.***.*56-20 (AUTOR).
-
09/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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