TJRJ - 0914379-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:54
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0914379-10.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Id.138766812: À parte ré, diante da informação de que a autora não detém os bens avariados. 2) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares ou irregularidades a sanear, razões pelas quais declaro saneado o processo. 3) Deixo de apreciar a arguição de falta de interesse de agir no Id.123587899, considerando a preclusão. 4) Fixo como ponto controvertido o dever da parte ré de indenizar a autora por dano material, em razão dos danos apontados nos termos do sinistro apresentado no Id.74342378, causados por suposta variação de tensão na rede de fornecimento de energia elétrica, conforme narrado na inicial. 5) Conforme posição adotada pela jurisprudência, em casos de ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de serviço público, a relação jurídica em exame é de consumo, decorrente da sub-rogação da seguradora autora. 6)Contudo, em tais hipóteses e ao ver deste signatário, inexiste hipossuficiência técnica de tais seguradoras em face das concessionárias, de modo que a seguradora que figura no polo ativo reúne as condições necessárias a comprovar a alegada irregularidade do fornecimento de energia elétrica no endereço dos segurados, no período do sinistro informado, seguindo, assim, a regra geral do art.373, I, do CPC.
Em face do exposto, indefiro a inversão do ônus da prova. 7)Defiro o prazo de dez dias para a juntada de prova documental suplementar, abrindo-se vista à parte contrária, se for o caso. 8)Indefiro a produção de prova oral (Id. 123587899), consistente no depoimento do segurado da autora, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da questão controvertida, a ensejar o exame de matéria de direito e prova documental. 9) Diga a parte autora se houve instauração de procedimento administrativo (Id.123587899).
RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:27
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:51
Outras Decisões
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29/08/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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