TJRJ - 0804631-17.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 263.
APELAÇÃO 0804679-41.2024.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0804679-41.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00326614 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/RJ-253839 APELADO: CATIA FERREIRA DO ROSARIO ADVOGADO: FLÁVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-151099 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
05/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS COLOMER MORAGAS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0804631-17.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVERBRASIL CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO VIVERBRASIL CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA., já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora relata que é consumidora dos serviços de eletricidade fornecidos pela ré e que, em 18 de julho de 2024, teve sua energia elétrica cortada sem aviso prévio.
Ao contatar a empresa ré, foi informada de que havia uma conta em atraso, que foi paga imediatamente.
No entanto, quando os técnicos da ré foram religar a energia no dia 19 de julho de 2024, metade da residência continuou sem energia.
Pede a condenação da ré ao restabelecimento do fornecimento de energia da unidade consumidora e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida a e-doc. 22.
Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 25, na qual aduz, no mérito, que não houve suspensão no fornecimento de energia elétrica, mas, sim, uma breve interrupção; que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço; e que não existem danos morais a serem indenizados.
Pede a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 28, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial.
Saneador em e-doc. 32, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990.
A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI, X, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, no presente feito, atribuiu à ré o ônus de provar se houve realmente a falha na prestação de serviço referente ao fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, não é razoável exigir-se que o consumidor prove o não uso do serviço, sob pena de recair-se na diabólica exigência da prova do fato negativo, o que torna inviável a defesa do direito e agride o senso de justiça.
Como a ré permaneceu inerte, sem requerer a produção de prova pericial, devem ser tomadas por verdadeiras as alegações da parte autora, condenando-se a ré a confirmar a tutela de urgência requerida e ao pagamento por danos morais.
Configura-se, assim, o dano moral, em razão da falha no fornecimento do serviço, tendo em vista que o restabelecimento de energia elétrica ocorreu apenas em relação à metade do imóvel, o que certamente causou transtornos e constrangimentos à parte autora.
A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica.
Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “...
Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”. (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des.
Nametala Machado Jorge - 26/01/2004).
Nesses termos, considerando o lapso temporal pelo qual a energia elétrica demorou a ser integralmente restabelecida, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência concedida initio litise para condenar a ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, em conformidade com o artigo 406, §1° do Código Civil, a contar da data da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 3 de abril de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
14/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS COLOMER MORAGAS em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS COLOMER MORAGAS em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS COLOMER MORAGAS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/08/2024 15:28.
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013378-70.2019.8.19.0028
Ednilza da Silva Acucena
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2019 00:00
Processo nº 0801955-80.2025.8.19.0251
Leticia Malheiros Tiburcio
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Leticia de Paula Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 10:06
Processo nº 0000001-79.2019.8.19.0077
S O do Brasil Telecomunicacoes LTDA
Municipio de Seropedica/Rj.
Advogado: Ricardo Luis Medeiros Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 00:00
Processo nº 0824929-57.2024.8.19.0054
Celia Maria de Mello Tiburcio Ferraz
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marinete de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2024 13:41
Processo nº 0810066-18.2025.8.19.0004
Espolio de Marinelia da Cunha Felix
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Gisele Franca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 14:46