TJRJ - 0805965-23.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LIFE LINE SAUDE LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SENTINELLI em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805965-23.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: LIFE LINE SAUDE LTDA, ANDRE LUIZ SENTINELLI D E C I S Ã O a) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face de LIFE LINE SAUDE LTDA e ANDRE LUIZ SENTINELLI.
Em breve síntese, o exequente sustenta que é credor da parte executada em razão da emissão da cédula de crédito bancário de número 0033165730000006380, no montante de R$ 105.345,91 (cento e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Alega a instituição financeira, nesse sentido, que o instrumento foi celebrado em janeiro/2021, com previsão de pagamento em sessenta parcelas (com vencimento da primeira em março/2021, e a última parcela em fevereiro/2026), tendo o executado deixado de arcar com o pagamento dos valores.
Houve pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que se procedesse ao bloqueio dos valores de contas bancárias (via sistema conveniado SISBAJUD) antes da citação do executado.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 184553601 a 184553616. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação se trata de execução de título extrajudicial – fundada em cédula de crédito bancário (nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC) – com pedido liminar, objetivando o bloqueio de valores antes da citação da parte executada.
Como se sabe, a legislação processual permite ao exequente requerer medidas urgentes, ao propor a execução (art. 799, VIII, do CPC).
No caso em comento, apesar das argumentações expendidas pelo exequente, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Isso ocorre porque, para justificar a concessão da medida, a parte se limitou a dizer que o fumus boni iurisse consubstancia na existência do título executivo que lastreia a demanda – e o periculum in mora, por sua vez, decorre do perigo de esvaziamento de ativos decorrente do interregno de tempo entre a citação e a efetivação da medida constritiva.
Com efeito, no caso dos autos, não se verifica qualquer urgência apta a determinar a concessão de medida liminar antes da citação do executado, uma vez que as circunstâncias apontadas pelo exequente em nada destoam dos processos de execução comuns.
Vale ressaltar, ainda, que a argumentação expendida quanto ao periculum in moraé genérica, carecendo de comprovação quanto à possível prática de atos de dilapidação patrimonial pelo executado.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar. b) No mais, verifico que estão presentes os requisitos legais para o prosseguimento da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Cite-se o executado para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, na forma dos artigos 827 e 829, ambos do CPC, por meio de OJA.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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