TJRJ - 0800056-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Aos autores, para recolherem as custas pendentes discriminadas na certidão do ID 164962923 e R$ 1.252,80 de taxa judiciária. -
18/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0800056-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FELBERG, ILANA FELBERG, PATRICK HENRY LEVY RÉU: SPE CHL XCII INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORR, AGER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com lastro em contrato de promessa de compra e venda.
Em cognição sumária, atesta-se a rescisão do contrato, nos termos da notificação de id. 164373240 e do art. 43-A §1° da Lei de Incorporação Imobiliária, in verbis "§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caputdeste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei." Portanto, apenas as indenizações pelos danos materiais e morais consistem em objeto da presente ação.
Diante do exposto, ao cartório para certificar o valor devido a título de despesas processuais iniciais considerando o valor da causa.
Intime-se se necessária a complementação.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
15/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:59
Outras Decisões
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11/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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