TJRJ - 0802644-51.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSELI FELIX DA SILVA RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ao(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1, do CPC.
Após, não havendo recurso Adesivo e nem preliminar de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ROSELI FELIX DA SILVA RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de enquadramento c/c cobrança movida por ROSELI FELIX DA SILVA RIBEIROem face do MUNICIPIO DE BARRA MANSA.
Afirma a parte autora ser servidora pública do município réu desde 05/08/1996na função de professora de 1º grau, tendo se aposentado com paridade em 14/04/2022.
Alega que após a aprovação da Lei Municipal nº 4468/15, o Município réu, através da Secretaria Municipal de Educação, iniciou o enquadramento dos profissionais da educação utilizando os critérios do art.11 da referida Lei Municipal; que o "enquadramento" só ocorreu formalmente através de Portaria, fazendo a remissão ao anexo I da Lei 4468/15.
Entretanto informa que o réu não está cumprindo o estabelecido na Lei Municipal com o efetivo enquadramento da autora e respectivos efeitos financeiros.
Diante disso requer: a) Proceder ao enquadramento de fato e de direito da autora referente a matrícula 11506.1 e consequentemente em seus vencimentos, conforme Anexo I da Lei Municipal 4.468 de 2015, observando o fato de possuir mais de 23 anos de prestação de serviços e graduação (Nível 12 - Classe "B"), retificando a Portaria de aposentadoria da autora, observando a atualização da tabela em razão da alteração do piso salarial do magistério, conforme artigo 13 inciso I da Lei Municipal 4468 de 2015, bem como seus consectários legais, constituído nas diferenças de décimo terceiro salário, ATS, adicional especial, nível universitário, férias com 1/3, e demais vantagens funcionais, em face das integrações no salário conforme ficar apurado em liquidação de sentença.
Id.55511555.
Petição inicial, instruída com a documentação do id. 51130545 51132608.
Id.55511555.
Deferida a gratuidade de justiça.
Dispensada a audiência de conciliação.
Determinada a citação do réu.
Id.63009266.
CONTESTAÇÃO.
Preliminarmente aduz falta de interesse de agir.
Alega que a Lei do PCCS da Educação do Município de Barra Mansa não pode gerar despesa que prejudique o Município; que há ilegalidade na Lei, pois confronta a lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inconstitucional pela nova redação do art. 113 do ADCT.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Ultrapassada essa questão, seja a Lei 4468/2015 considerada ineficaz por inadequação orçamentária financeira.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Id. 78576718.
RÉPLICA,juntando aos autos o título de formação.
Id.106453302.
Decisão determinando a comprovação da forma de ingresso do autor no serviço público.
Id.129179483.
Manifestação da parte ré juntando aos autos a comprovação de admissão da parte autora no serviço público através do serviço público.
Id.143467523.
Manifestação da parte autora juntando aos autos a ficha funcional da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial, reproduzindo-se, desde já, a ementa do acórdão que concluiu pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015: "Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.468/2015, do Município de Barra Mansa.
Diploma legal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público.
Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e violação ao princípio da isonomia.
Vícios não constatados.
No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de dispositivos, requisitos e percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal reputada violada, demonstra que a matéria debatida situa-se em campo infraconstitucional.
Controle abstrato de normas que tem como parâmetro básico a própria Constituição, de forma frontal e imediata, e não um diploma infraconstitucional, de forma indireta e reflexa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Quanto à prévia dotação orçamentária, embora a Constituição Estadual de fato o exija, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas e tão somente a sua não aplicação no respectivo ano - tornando-a ineficaz - até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.
Norma editada para o fim de instituir plano de carreira, em conformidade com a disposição do artigo 206, V da Constituição Federal, visando garantir direitos constitucionais de determinada categoria profissional.
Improcedência da representação." (0040153-80.2017.8.19.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
Assim sendo, me curvo ao entendimento esposado pelo EG.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, em observância à premissa já estabelecida acerca da constitucionalidade do referido diploma pela superior instância, passo à análise do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores" (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009).
Salienta-se, por oportuno, que no que tange à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas MOMENTANEAMENTE INEFICAZ, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro.
Destarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da Constituição Federal de 1988, AFASTA A SUA INCIDÊNCIA APENAS NO ANO EM QUE FOI EDITADA.(GRIFEI) Com efeito, a Lei nº 4.468/2015, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e previu, em seu art. 11, o seguinte: "Art. 11 - Progressão funcional é a passagem do profissional da educação do seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo de ocupa, pelos critérios de formação (progressão horizontal), e por tempo de serviço (progressão vertical), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III e IV desta Lei e da seguinte forma: §1º - O processo para o levantamento e definições dos profissionais que farão jus à progressão funcional por Formação, bem como seu efeito financeiro, se dará duas vezes por ano, nos meses de maio e outubro de cada ano, quando os profissionais da educação apresentarão junto ao RH da SME, suas novas habilitações ou titulações, devendo a progressão funcional por Formação ser concedida imediatamente após avaliação e confirmação de veracidade do processo de solicitação. a) A Progressão horizontal, por Formação, se divide nas seguintes Classes: Classe A - Habilitação em nível fundamental; Classe B - Habilitação em nível médio e/ou na modalidade Normal; Classe C - Habilitação em nível superior, de licenciatura plena na área específica da educação; Classe D - Habilitação em curso de pós-graduação na área específica e afins da educação (latu sensu); Classe E - Habilitação em curso de mestrado na área específica e afins da educação (stricto sensu); Classe F - Habilitação em curso de doutorado na área específica e afins da educação (stricto sensu). b) A diferença de vencimentos ente uma Classe e outra, referente à tabela de Classes dos anexos I, II, III e IV, desta Lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento; c) O comprovante de curso que habilita o Profissional a receber qualquer dos percentuais pertinentes à progressão funcional por Formação é o diploma expedido pela instituição formadora (órgãos e/ou estabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou pelas Secretarias Estadual e/ou 15 Apelação Cível nº 0020502-07.2018.8.19.0007 (L) Municipal de Educação), registrado na forma da legislação vigente. §2º - O processo para levantamento e definição dos profissionais que farão jus à progressão por tempo de serviço será automático, devendo o órgão de pessoal apurar mensalmente o tempo de serviço efetivamente trabalhado, na forma da lei, pelo servidor, e incluir a progressão por tempo de serviço, seu efeito financeiro, no mês subsequente em que o profissional completar o interstício de dois anos de efetivo exercício, tendo por base sua data de admissão. a) A progressão vertical, por tempo de serviço, se divide nos seguintes níveis: 1 a 15. b) A diferença de vencimentos entre um nível e outro, referente aos anexos I, II, III e IV, da presente lei, corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos." Sem prejuízo, o artigo 13, § 5º da referida lie assim dispõe: Art.13.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não inferior: I - Ao piso nacional estabelecido pela lei 11738/08, para os membros do Magistério Público Municipal.
II - Ao salário mínimo nacionalmente definido, para as demais carreiras. (...) §5º.
O vencimento dos profissionais de ensino público municipal obedecerá às tabelas de vencimentos constante do Anexo I, II, II e IV desta Lei, tendo como base o piso nacional vigente.
No caso dos autos, o autor é servidor público municipal CONCURSADO E APOSENTADO COM DIREITO A PARIDADE (id. 51130550) investido no cargo PROFESSOR 1ª grau , matrícula nº 11506.1/PMBM, admitido em 05/08/1996.
O autor logrou êxito em comprovar que detém GRADUAÇÃO de LICENCIATURA EM MATEMÁTICA - index 78576742, possuindo 25 ANOS de exercício laboral no momento da aposentadoria , fazendo jus ao reenquadramento no NÍVEL 13, CLASSE B (Anexo I da Lei 4468/15).
Vale destacar que a autora no momento da aposentadoria, ocorrida em 14/04/2022, já havia concluído o curso de GRADUAÇÃO (ID.78576742) Tem-se portanto, uma norma válida e vigente (com constitucionalidade já declarada), não havendo qualquer razão jurídica para sua não aplicação, fazendo-se imperioso o cumprimento de seus dispositivos, com o reconhecimento do direito do autor previsto na Lei Municipal nº 4468 de 2015.
No que tange aos consectários legais, sobre as parcelas vencidas e vincendas deverão incidir juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, consoante teses jurídicas fixadas no julgamento do RE nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
Neste sentido colaciono alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
FALTA DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NEGOU EFICÁCIA À LEI Nº 4.468/2015.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
FATO QUE, UMA VEZ DEMONSTRADO, É CAPAZ DE GERAR APENAS A INEFICÁCIA TEMPORÁRIA, COM INCLUSÃO DA DESPESA LEGAL NO ORÇAMENTO SUBSEQUENTE.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIANTE DE UMA NORMA VÁLIDA E VIGENTE (COM CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA), NÃO HAVENDO QUALQUER RAZÃO JURÍDICA PARA SUA NÃO APLICAÇÃO, FAZ-SE IMPERIOSO O CUMPRIMENTO DE SEUS DISPOSITIVOS, COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA A PERCEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS DO SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA Nº 810 DO STF.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO.(0009901-68.2020.8.19.0007- APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 23/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
REENQUADRAMENTO.
LEI 4468/2015.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4468/2015.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA APRECIADA PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ, POR MEIO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0040153-80.2017.8.19.0000, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO APRESENTADA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.DIREITO AO REENQUADRAMENTO E ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO SUCUMBENTE.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(0001597-46.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÕES DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
PROFESSOR DE MATEMÁTICA COM DUAS MATRÍCULAS JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA MANSA.
SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS DO AUTOR.
LEI MUNICIPAL Nº 4468/2015 QUE FOI OBJETO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (PROCESSO Nº 004153-80.2017.8.19.0000), QUE VEIO A SER JULGADA IMPROCEDENTE EM FEVEREIRO DE 2020.
RESPONSABILIDADE INERENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE PROCEDER À ANÁLISE PRÉVIA SOBRE O ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA, SOMENTE APÓS VERIFICAR SER VIÁVEL, SANCIONAR LEIS CONFERINDO DIREITOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ESCASSEZ OU INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, OU DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA A PERCEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS DO SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS À MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 95% SOBRE SEU VENCIMENTO BASE, A TÍTULO DE ADICIONAL DE MAGISTÉRIO, CUJA DENOMINAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015, ERA REGÊNCIA DE CLASSE, NO PERCENTUAL DE 90%, BEM COMO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE AGOSTO DE 2015 E OUTUBRO DE 2016, QUANDO FINALMENTE IMPLEMENTADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, NO TOCANTE ÀS PARCELAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÁ SER REALIZADA APÓS LIQUIDADO O JULGADO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, I A V E § 4º, II, DO CPC.
MUNICÍPIO QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, NA FORMA DO QUE PRECONIZA A SÚMULA Nº 145 DO TJERJ E O ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
REFORMA DAS SENTENÇAS, EM JULGAMENTO CONJUNTO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.(0005970-91.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/07/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO CONFORME ANEXO I DA MENCIONADA LEI COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
A hipótese dos autos versa sobre obrigação de fazer para compelir o Município réu a promover o enquadramento da autora ao Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público, conforme anexo I da Lei Municipal 4.468/2015 do Município de Barra Mansa. 2.
Sentença de improcedência. 3.
Irresignação da autora perseguindo a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos com a inversão do ônus de sucumbência. 3.
Falta de interesse recursal quanto à alegação de ter sido incidentalmente reconhecido na sentença a quo a inconstitucionalidade da Lei 4.468/2015. 4.
O que restou reconhecida na decisão foi a sua ineficácia, ao fundamento de expressa violação aos artigos 15 e 21 c/c artigo 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afastando sua aplicabilidade ao presente feito. 5.
Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015, que foi rejeitada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, não sendo identificada a existência de vícios de ordem forma ou material (0040153-80.2017.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL). 6.
Município réu que sequer comprovou que a mencionada lei tenha sido editada sem prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro tampouco que tenha gerado aumento de despesa com pessoal sem prévia dotação orçamentária, também não comprovando violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
Superior Tribunal de Justiça que possui entendimento consolidado no sentido de que as restrições de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de empecilho ao direito dos servidores públicos de recebimento de vantagens asseguradas por lei. 8.
Lei Municipal nº 4.468/2015 que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público, que traz no art. 11, expressa previsão de progressão do profissional da educação do seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelos critérios de (progressão vertical), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III e IV da aludida Lei. 9.
Conforme cláusula 2ª do Termo de Ajuste de Conduta celebrado em 2016 com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o ente público municipal se comprometeu a promover de maneira gradual o enquadramento de seus servidores da educação, corrigindo a defasagem salarial existente, o que se aplicaria também ao adicional pleiteado, nos termos do art.15, inciso I, da Lei Municipal nº 4.468/15. 10.
Autora que ingressou nos quadros do Município réu, sob o regime estatutário, em 02.08.2010, lotada na Secretaria Municipal de Educação, exercendo o cargo de Professor II Séries Iniciais. 11.
De acordo com os documentos apresentados com a inicial (não impugnados), a autora comprovou possuir diploma no curso de Artes Visuais (Licenciatura), além de pós-graduação lato sensu em Organização Pedagógica da Escola, fazendo jus ao enquadramento na forma requerida - Nível 5 Classe "C" do anexo I da Lei Municipal nº 4.468 de 2015, com observância ao reflexo econômico do enquadramento. 12.
Ausente violação ao princípio da separação dos poderes ou mesmo à súmula vinculante nº 37, na medida em que não se está criando uma condição de remuneração através de decisão judicial, ou seja, o Judiciário não está exercendo função típica do Poder Legislativo, mas tão somente atuando no controle da legalidade da conduta da Administração Pública para garantir ao servidor a aplicação de um direito que já se encontra expressamente previsto em lei. 13.
Precedentes. 14.
Inversão do ônus de sucumbência. 15.
Recurso conhecido e provido.(0009973-55.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 21/07/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
FALTA DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NEGOU EFICÁCIA À LEI Nº 4.468/2015.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
FATO QUE, UMA VEZ DEMONSTRADO, É CAPAZ DE GERAR APENAS A INEFICÁCIA TEMPORÁRIA, COM INCLUSÃO DA DESPESA LEGAL NO ORÇAMENTO SUBSEQUENTE.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIANTE DE UMA NORMA VÁLIDA E VIGENTE (COM CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA), NÃO HAVENDO QUALQUER RAZÃO JURÍDICA PARA SUA NÃO APLICAÇÃO, FAZ-SE IMPERIOSO O CUMPRIMENTO DE SEUS DISPOSITIVOS, COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA A PERCEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS DO SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA Nº 810 DO STF.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO.(0008288-47.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 21/06/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
REENQUADRAMENTO.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
SENTENÇA DECLARANDO A INEFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL POR VIOLAÇÃO À LRF E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELO DA AUTORA.
Em relação à Lei Municipal nº 4.468/2015, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça julgou improcedente a representação de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000 concluindo pela inexistência de afronta ao texto constitucional.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Autora deve ser enquadrada no nível 9 - Classe B.
Necessária a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(0012878-33.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 05/05/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o Município Réu a proceder o reenquadramento do autor, em razão da PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO (Art. 11 da Lei Municipal n° 4468/15 - Anexo I), NÍVEL 13 , CLASSE B, com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, quantia esta que deverá ser acrescida de juros de mora fixados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, na linha do decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
No entanto, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do incide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113 /2021).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré nas custas processuais, observada as isenções legais.
Condeno o MUNICIPIO DE BARRA MANSA ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença(Art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ao trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSELI FELIX DA SILVA RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSELI FELIX DA SILVA RIBEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:41
Outras Decisões
-
31/01/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 11/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ROSELI FELIX DA SILVA RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:44
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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