TJRJ - 0845539-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:34
Outras Decisões
-
17/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845539-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERIA MARIA DE SOUZA RÉU: CCISA61 INCORPORADORA LTDA, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1) ID 205692050 - Nada a prover.
Mantenho as decisões do Id 198579119 e 203055298, por seus fundamentos. 2) Transitada em julgado a sentença (Id 198579119), intime-se a parte para o pagamento das custas. 3) Após o pagamento, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
03/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:57
Outras Decisões
-
03/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
24/06/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:52
Outras Decisões
-
23/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
09/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) A presença da parte autora em audiência em sede de juizados é obrigatória e a ausência ao ato implica na extinção do feito e a sua condenação nas custas. 1.1 - Assim sendo, intime-se a parte autora para comprovar o motivo de sua ausência, no prazo de 48 horas, sob pena de condenação nas custas. 2) Certificado decurso do o prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos. -
26/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:11
Outras Decisões
-
22/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:31
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 13:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
22/05/2025 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:34
Outras Decisões
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06/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 09:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
1.
O feito foi distribuído com anotação de "medida de urgência".
Todavia, não foi formulado requerimento de tutela provisória.
Assim,nada a prover.
Aguarde-se a audiência presencial designada. 2.
As partes deverão estar cientes que vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 3.Em caso de formalização de acordo anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório. 4.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
15/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:28
Outras Decisões
-
14/04/2025 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 21:00
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 13:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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