TJRJ - 0106495-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:10
Juntada de petição
-
18/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 15:39
Juntada de documento
-
17/09/2025 15:36
Expedição de documento
-
16/09/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:09
Expedição de documento
-
09/09/2025 18:18
Juntada de petição
-
27/08/2025 18:07
Conclusão
-
27/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:33
Juntada de petição
-
11/07/2025 16:05
Juntada de petição
-
04/07/2025 00:09
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
A sentença de fls. 877/888 determinou: Isto posto, julgo procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenação da ré a ressarcir à autora multa no valor de R$ 148.133,91, acrescida de juros e correção monetária a conta do desconto, e ao ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
As fls.897/906 a parte autora/credora deflagrou cumprimento de sentença no valor de R$ 234.643,16 e R$ 23.464,32 a título de honorários advocatícios, Impugnação ao cumprimento de sentença pela parte ré/devedora as fls. 909/912 requerendo o acolhimento parcial da presente impugnação, para que os valores da execução sejam adequados ao total de R$ 246.641,57, afastando-se o excesso cobrado de R$ 11.465,91 As fls. 966/967 a parte autora/credora informou e requereu: ... vem, por seus advogados abaixo assinados, informar a V.Exa.sua concordância com os cálculos apresentados pela PETROBRAS acerca do débito exequendo (cf. fls. 963).
Assim sendo, a MOOBBILE confia em que esse MM.
Juízo determinará a intimação da PETROBRAS para que deposite em conta judicial, vinculada a este feito, o valor correspondente à sua condenação.
Destaca-se que, conforme os cálculos de fls. 963, em abril de 2025, o montante devido correspondia a R$ 246.641,57 (duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) . É o relatório.
DECIDO.
Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ante a expressa anuência da parte autora/credora e, assim, fixo o valor total do débito em R$ 246.641,57.
Sem condenação em ônus da sucumbência, ante a expressa anuência da parte autora/credora e até porque não houve depósito voluntário pela parte ré/devedora Venha pela parte ré/devedora o respectivo depósito no prazo de 15 dias. lr -
12/06/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 16:15
Conclusão
-
12/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:21
Juntada de petição
-
12/05/2025 18:40
Juntada de petição
-
25/04/2025 18:17
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Certifico o transito em julgado da sentença, ao credor para requerer o que for de direito. -
11/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:37
Evolução de Classe Processual
-
11/04/2025 16:37
Petição
-
11/04/2025 16:37
Trânsito em julgado
-
12/02/2025 16:02
Conclusão
-
12/02/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 03:39
Documento
-
05/12/2024 19:28
Juntada de petição
-
04/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:36
Conclusão
-
18/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:23
Juntada de petição
-
10/07/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:48
Juntada de petição
-
03/06/2024 17:08
Juntada de petição
-
30/05/2024 18:39
Juntada de petição
-
30/05/2024 18:38
Juntada de petição
-
07/05/2024 06:04
Juntada de petição
-
12/04/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:51
Juntada de petição
-
07/02/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:05
Juntada de petição
-
08/12/2023 16:15
Juntada de petição
-
29/11/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:40
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:44
Juntada de petição
-
19/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:34
Conclusão
-
22/08/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:45
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:44
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:37
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 12:50
Conclusão
-
16/06/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:42
Juntada de petição
-
04/05/2023 14:56
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 11:24
Juntada de petição
-
27/02/2023 08:38
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 16:33
Conclusão
-
23/01/2023 16:33
Outras Decisões
-
23/01/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:04
Juntada de petição
-
17/11/2022 20:55
Juntada de petição
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19/10/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:29
Conclusão
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18/10/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:27
Juntada de petição
-
20/07/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:53
Juntada de petição
-
04/05/2022 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 13:58
Conclusão
-
04/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 20:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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