TJRJ - 0800365-18.2025.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:20
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2025 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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29/08/2025 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:40
Juntada de Petição de outros anexos
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28/08/2025 17:32
Juntada de Petição de outros anexos
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28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Citação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 CITAÇÃO Processo: 0800365-18.2025.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Parte: BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RÉU) Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por ELIANE DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 29/08/2025 15:15podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
BOM JARDIM, 11 de abril de 2025. -
12/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo: 0800365-18.2025.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação proposta por Eliane da Silva em face do Banco Daycoval S/A. e Banco C6 Consignado S.A, objetivando a parte autora, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a três contratos de empréstimos consignados que alega jamais ter contratado, afirmando ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais.
Relata que os débitos são descontados diretamente de sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência e causando-lhe abalo emocional.
Foram juntados aos autos o boletim de ocorrência lavrado perante autoridade policial, além de extratos demonstrando os descontos em seu benefício, identificados pelos números *00.***.*06-82/23, *00.***.*07-86/23 e *00.***.*63-71/23.
Evidenciada a probabilidade do direito, notadamente o boletim de ocorrência registrado pela autora e os comprovantes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e o perigo de dano pelo comprometimento de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu Banco Daycoval S/A que se abstenha de efetuar descontos vinculados aos contratos nº *00.***.*06-82/23, *00.***.*07-86/23 e *00.***.*63-71/23, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido.
Fixo desde logo o teto das astreintes em R$10.000,00 (dez mil reais) Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão e adoção das providências administrativas cabíveis para a suspensão dos descontos vinculados aos referidos contratos.
Defiro a inversão do ônus da prova no que pertine a relação de consumo.
Intimem-se.
BOM JARDIM, 14 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
15/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 13:33
Audiência Conciliação designada para 29/08/2025 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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11/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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