TJRJ - 0811543-82.2025.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:22
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811543-82.2025.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0811543-82.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00096939 RECTE: RBJL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA ADVOGADO: MARCELO REIS SIMÕES OAB/RJ-095811 RECORRIDO: ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO: ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO OAB/RJ-100817 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e anular a sentença, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput da lei 9099/95.
VOTO: Merece anulação a r. sentença, eis que compulsando os autos foi verificado que o réu não registrou ciência da citação expedida de forma eletrônica.
Posteriormente, foi expedida citação pela via postal, sendo serto que o AR não foi juntado aos autos.
Deixo de aplicar a teoria da causa madura, uma vez que o mérito sequer chegou a ser apreciado, devendo o Juízo designar nova data para realização da audiência, com citação e intimação da ré.
Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer do recurso e anular a sentença, devendo o Juízo de origem designar nova audiência, com citação e intimação da ré, para oportunizar a apresentação da sua peça de defesa. - 
                                            
14/08/2025 10:00
Anulação de sentença/acórdão
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06/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 10:11
Inclusão em pauta
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29/07/2025 09:56
Conclusão
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29/07/2025 09:53
Distribuição
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29/07/2025 09:52
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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