TJRJ - 0811534-23.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:33
Baixa Definitiva
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11/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de REITOR UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELA DE OLIVEIRA MELLO GOUVEA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIELLA CRISPIM MATOS RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIELLA CRISPIM MATOS RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0811534-23.2025.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO TRUGILHO DUARTE PAES IMPETRADO: REITOR UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA movido por PAULO TRUGILHO DUARTE PAES em face de DSEA/PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ.
O Impetrante foi aprovado no vestibular da UERJ para o curso de Direito em 2025 e iniciou o processo de matrícula após cancelar a matrícula em uma universidade privada.
Durante o processo de remanejamento, ele sofreu problemas de saúde graves na coluna, que exigiram repouso absoluto.Informa que, devido à sua condição, não conseguiu cumprir o prazo para a matrícula presencial e não podia delegar a matrícula a ninguém, perdendo a oportunidade de se matricular.
Requer a concessão da liminar, a fim da impetrada promova a matrícula do impetrante no curso de direito 2025/1 na UERJ, bem como, o deferimentoda gratuidade dejustiça.
Inicial, ID 185370900.
Decisão, ID 185909211, deferindoa JG e indeferindo a liminar.
Manifestação do MP, ID 186163749, informando o desinteresse na demanda.
Em contestação, ID 187761503, impugna os fatos narrados pelo autor, alegando que o impetrante poderia ter outorgado uma procuração, a fim de terceiros realizarem a sua matrícula.
Pondera que seguiu as previsões editalícias, não podendo tomar atitudes fora desses parâmetros.
Requer a improcedência da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: “Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.
De saída, omandado de segurança é um remédio constitucional, destinado à proteção de direito líquido e certo, quando este for ameaçado ou efetivamente violado por ato de autoridade, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Esse instituto exige dos impetrantes a demonstração inequívoca do direito violado, não se admitindo argumento genérico ou a invocação de dificuldades fáticas para desvirtuar a norma que rege o certame.
No caso sub judice, o próprio Edital, norma que regulamenta o processo seletivo, estabeleceu, noitem 10.9, que, na hipótese de o candidato não poder comparecer para a matrícula, seria facultado o encaminhamento do ato por meio de procuração outorgada a terceiro.
Assim, o certame previu um mecanismo que visava assegurar a efetividade da matrícula, resguardando a isonomia entre os candidatos, os quais estavam cientes de todas as condições impostas no edital.
A alegada gravidade dos problemas de saúde enfrentados pelo impetrante não exime o mesmo do dever de observar as normas editalícias, as quais configuram condição“sinequanon”para o ingresso no curso.
O argumento da força maior, por si só, não enseja sua flexibilização, mormente quando a própria norma previu solução para o impedimento do comparecimento, ao possibilitar a outorga de procuração.
Nesse sentido, a conduta do impetrante revela falta de atenção para com os instrumentos já previstos que permitiriam o regular desempenho do ato de matrícula.
Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido por meio do mandado de segurança, mas sim o estrito cumprimento do Edital, que tem eficácia vinculante para todos os candidatos.
Nesse contexto, épacífico na doutrina e na jurisprudência que o mandado de segurança não se presta a readequar atos administrativos que se encontram em conformidade com a lei e com os instrumentos normativos que regem o procedimento, não podendo o impetrante redimensionar as condições expressamente pactuadas no Edital. “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: Agintno RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9 Jurisprudência Acórdão Mostrardata de publicação Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existênciade direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” Portanto, a situaçãonarrada, por mais gravosa que seja a condição de saúde alegada, não cria exceção à regra, tampouco autoriza a flexibilização do prazo e dos meios de matrícula previstos no certame.
Sendo assim, considerando que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante, impõe-se a denegação da segurança.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, e consequentemente, DENEGOa segurança.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 8 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
12/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIELLA CRISPIM MATOS RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0811534-23.2025.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO TRUGILHO DUARTE PAES IMPETRADO: REITOR UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO 1.
Concedo a gratuidade de justiça; 2.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que se destina a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o art. 5°, caput, LXIX da Constituição Federal.
O art. 7º da Lei nº 12.016/2009 admite a concessão de liminar em mandado de segurança, desde que preenchidos os requisitos legais, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O exame do fumus boni iuris exige do julgador uma cognição sumária do meritum causae.
Na hipótese, o impetrante pretende, em última análise, que a impetrada promova a sua matrícula extemporânea no Curso de Direito 2025/1, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
Ocorre que não vislumbro o fumus boni iuris, tendo em vista que o autor, de forma simplória, poderia ter outorgado procuração a qualquer pessoa para representá-lo no ato de matrícula.
Não se vislumbra, ao menos por ora, qualquer ato ilegal da impetrada a justificar a concessão da liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que achar necessárias no prazo legal.
Dê-se ciência ao M.P..
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO TRUGILHO DUARTE PAES - CPF: *74.***.*12-00 (IMPETRANTE).
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14/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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