TJRJ - 0803417-07.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:23
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de TIM S A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2025 17:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803417-07.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON GABRIEL TAVORA KULLOK RÉU: TIM S A Index- 184227505.
Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:12
Homologada a Transação
-
14/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 17:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 15:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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