TJRJ - 0076574-27.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:23
Redistribuição
-
03/06/2025 14:23
Remessa
-
01/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 12:05
Trânsito em julgado
-
14/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:08
Juntada de petição
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17/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela recuperanda, id 232/234, e pelo habilitante, id 249/251.
Ambos argumentaram que houve omissão na sentença prolatada no id. 208 já que o habilitante emendou a inicial, id 145/146 para incluir no polo ativo da demanda a sua patrona para pleitear os seus honorários no valor de R$ 1.947,28, (mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos). /r/r/n/nA Administradora Judicial ofertou parecer concordando com a inclusão do crédito no QGC em favor da Dra.
ROSEMARY TEIXEIRAA LISBOA, id 206 e as recuperandas/embargantes também concordaram, id 183/184. /r/r/n/nA administradora Judicial e o Ministério Público opinaram pelo provimento dos embargos, id 256 e 260./r/r/n/nCertidão de tempestividade, id 262./r/r/n/r/n/nPois bem./r/r/n/r/n/nInicialmente, verifico que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, conforme a certidão de intimação e o prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 caput do CPC./r/r/n/nOs Embargos de Declaração se consubstanciam em modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar a obscuridade, contradição , erro material ou omissão existente no pronunciamento judicial./r/r/n/nDesta forma, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, sanar a omissão havida na sentença vergastada./r/r/n/nCom efeito, assiste razão aos Embargantes, pois, de fato, a sentença foi omissa quanto a inclusão do crédito no valor de R$ 1.949,51 (mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), na Classe I - Trabalhista, em favor de ROSEMERY TEIXEIRA LISBOA, patrona do habilitante, razão pela qual retifico-a parra onde se lê: DETERMINO A INCLUSÃO DO CRÉDITO, no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 19.495,09, classe I, na forma da manifestação do AJ de fls. 110/121 , leia-se: DETERMINO A INCLUSÃO DO CRÉDITO, no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 19.495,09, classe I, na forma da manifestação do AJ de fls. 110/121 bem como a inclusão do crédito no valor de R$ 1.949,51 (mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), na Classe I - Trabalhista, em favor de ROSEMERY TEIXEIRA LISBOA, patrona do habilitante . /r/r/n/nNo mais, passa a presente a fazer parte integrante da sentença de index 208./r/r/n/nP.I. -
11/12/2024 14:53
Juntada de petição
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05/12/2024 12:39
Conclusão
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05/12/2024 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:41
Conclusão
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22/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 03:24
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:49
Conclusão
-
08/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:43
Juntada de petição
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12/08/2024 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:47
Juntada de petição
-
07/06/2024 16:11
Juntada de petição
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06/06/2024 15:48
Juntada de petição
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24/05/2024 20:37
Juntada de petição
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22/05/2024 11:47
Juntada de petição
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20/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 19:56
Conclusão
-
26/02/2024 17:13
Juntada de petição
-
01/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 13:55
Conclusão
-
20/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:13
Juntada de petição
-
11/01/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 02:44
Juntada de petição
-
01/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 12:53
Conclusão
-
23/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 10:35
Juntada de petição
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30/01/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 21:53
Juntada de petição
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10/10/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 16:04
Juntada de petição
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01/08/2022 15:26
Juntada de petição
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21/07/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 18:04
Juntada de documento
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23/05/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 11:14
Juntada de petição
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29/04/2022 14:05
Conclusão
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29/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 19:46
Juntada de petição
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28/01/2022 17:40
Juntada de petição
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13/01/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 19:37
Juntada de petição
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08/10/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 14:08
Juntada de documento
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07/04/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:53
Conclusão
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06/04/2021 05:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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