TJRJ - 0865260-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:03
Baixa Definitiva
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13/03/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0865260-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Alega o recorrente omissão e contradição na sentença atacada.
Contudo, não são verificados os vícios apontados.
O demandante movimentou a máquina judiciária, ainda que não tenha restado instaurada a relação jurídica processual, com a citação e apresentação de contestação pelo Réu.
Nesse Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei Estadual 3350/99, as custas processuais têm por fato gerador o processamento de feitos judiciais, independentemente de lhes ser conhecido, ou não, o mérito.
Na presente hipótese, como houve o ajuizamento de demanda, decisão e sentença judiciais, são devidas custas judiciais em razão da distribuição do feito e seu processamento, mesmo porque o pronunciamento judicial adentrou o mérito, restando inequívoca a movimentação da máquina judiciária.
Por tais razões, rejeito os embargos.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:40
Outras Decisões
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07/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:09
Declarada incompetência
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27/05/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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