TJRJ - 0808713-22.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808713-22.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDCLAY DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A 1 - Indefiro, por ora, o requerimento de JG.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópias dos últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos (caso existentes), extratos bancários, da carteira de trabalho, bem como das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda ou do documento fornecido pelo site da Receita Federal que informa que o nome do autor não consta da base de dados.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o atendimento das exigências constantes desta decisão ou com o atendimento incompleto das aludidas exigências, intime-se para o correto recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com o recolhimento ou não das custas, voltem os autos conclusos. 2 - Emende-se a inicial, adequando-a ao art. 330, §2º, CPC, considerando-se a natureza da pretensão deduzida em Juízo.
Discrimine no contrato as cláusulas que pretende controverter, além dos índices que entende corretos, já que a inicial a eles se refere de maneira genérica.
Quantifique-se o valor que entende incontroverso, mediante apresentação da respectiva planilha.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 3 - Com o cumprimento do supradeterminado, deverá a parte autora consignar a integralidade dos valores tidos como incontroversos e vencidos, no mesmo tempo e modo contratados, sendo o depósito inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, sem prejuízo dos depósitos futuros dos valores vincendos, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉPCIA DA INICIAL. 1.
Sentença que, em sede de ação de revisão de débito cumulada com obrigação de fazer, julgou extinto o feito sem exame de mérito, visto que a parte teria pedido a consignação de valores até a apuração do montante da dívida, mas não efetuou qualquer depósito. 2.
Nos termos do art. 330, §§2º do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
Numerário incontroverso que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §3º do CPC/2015). 4.
Previsão legal que visa impedir demandas genéricas que inviabilizam o exercício do direito de defesa pelo credor e têm como único propósito permitir o inadimplemento de contratos validamente celebrados. 5.
Parte que não efetuou qualquer depósito nem comprovou o regular adimplemento da obrigação quanto ao montante incontroverso. 6.
Sentença de inépcia que se mantém. 7.
Recurso a que se nega provimento. (0011054-87.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 27/06/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDCLAY DOS SANTOS LIMA - CPF: *34.***.*46-51 (AUTOR).
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11/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Ao autor para juntar aos autos o documento juntado no index 185284816 e 185284816 de forma legível, e documento que comprove o negócio jurídico que se pretende na revisional. -
14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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