TJRJ - 0801103-08.2022.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:47
Conclusão
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11/08/2025 12:14
Documento
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08/07/2025 10:57
Confirmada
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08/07/2025 10:56
Confirmada
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04/07/2025 16:17
Mero expediente
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30/06/2025 16:11
Conclusão
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30/06/2025 12:11
Documento
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30/06/2025 12:10
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801103-08.2022.8.19.0010 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0801103-08.2022.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00303436 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA HELENA DA SILVA BOTELHO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801103-08.2022.8.19.0010 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA HELENA DA SILVA BOTELHO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITAPAPOANA ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS DE ITABAPOANA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar solidariamente os réus ao fornecimento do medicamento necessário, conforme ordem médica, nos períodos, quantidades e frequências para tratamento da patologia apresentada, por ser portadora de OUTRAS OSTEOPOROSES (CID- M81.8) E CALCULOSE DO RIM E DO URÉTER (CID- 20.0).
A autora alegou impossibilidade financeira para arcar com os custos dos medicamentos e ausência de resposta do ente estadual ao seu pedido administrativo.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e confirmou a tutela de urgência concedida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade na sentença; (ii) saber se o Estado do Rio de Janeiro tem obrigação de fornecer os medicamentos prescritos à autora, ainda que não estejam incluídos na lista do SUS; (iii) e saber se há necessidade de produção de prova acerca da ineficácia dos substitutos terapêuticos fornecidos pelo SUS.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de repercussão geral e pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, incluindo assistência farmacêutica. 5.
A alegação de nulidade da sentença não merece acolhimento.
O sistema processual vigente autoriza o juiz a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC) confere ao julgador a liberdade para apreciar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada as razões de seu convencimento (art. 93, IX, da CF). 6.
A inexistência de medicamentos na lista do SUS não exime o ente público do dever de fornecê-lo, desde que atendidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 dos recursos repetitivos (REsp 1.657.156/RJ), os quais ainda que de forma suscinta foram atendidos. 6.
A hipossuficiência da autora foi devidamente comprovada, assim como a necessidade dos medicamentos prescritos por seu médico assistente.
Suplemento vitamínico e mineral é isento da obrigatoriedade de registro sanitário na ANVISA. 7.
A existência de alternativas terapêuticas na rede pública de saúde, para o tratamento da demandante, não desonera o recorrente da obrigação de fornecer a medicação indicada na inicial, devendo eventual substituição ser previamente analisada pelo médico da apelada, pois somente este conhece seu estado clínico.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao exercício da medicina. 8.A alegação de ausência de provas acerca da ineficácia dos substitutos terapêuticos encontra-se superada pelo laudo médico que aponta a necessidade do insumo específico para o tratamento da osteoporose.
O médico assistente tem mais condições de estabelecer o medicamento adequado para o perfil de seu paciente.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo à parte autora acionar qualquer um deles para garantir seu direito à saúde. 2.
A inexistência do medicamento na lista do SUS não afasta a obrigação estatal de fornecê-lo, desde que demonstrada a imprescindibilidade, a hipossuficiência do requerente e a existência de registro na ANVISA. 3.
O sistema processual vigente autoriza o juiz a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC) confere ao julgador a liberdade para apreciar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada as razões de seu convencimento (art. 93, IX da CF)." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 93, IX, 196 e 198; CPC, Arts.370, 371.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015; RE 820910 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 04/09/2014; STJ, STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.09.2017, AREsp n. 1.303.664/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018; TJRJ, Súmulas nº 65 e 180; 0022256-58.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 15/05/2025, 0002822-29.2020.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 16/05/2024; 0019049-51.2017.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 06/09/2022; DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação de fornecimento de medicamento com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA HELENA DA SILVA BOTELHO em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITAPAPOANA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento do suplemento OSSONE (um comprimido pela manhã), pelo período de 06 (seis) meses, conforme o laudo e receituário (id. 27096308).
Para tanto, informou que é portadora de OUTRAS OSTEOPOROSES (CID - M81.8) e CALCULOSE DO RIM e do URETER (cid-20.0), sendo fundamental o uso do suplemento OSSONE para a manutenção de sua saúde e de sua vida.
Alegou que: (i) tentou obter o suplemento de forma administrativa, sem êxito; (ii) é hipossuficiente, não possui condições de arcar com custo do medicamento sem prejuízo ao seu sustento.
Pugnou pelo deferimento do pedido de tutela antecipada para determinar o imediato fornecimento do suplemento prescrito no laudo médico.
Em caso de indisponibilidade, requer o sequestro das verbas.
No mérito, objetiva condenação dos réus ao fornecimento imediato e pelo prazo necessário ao restabelecimento de sua saúde, bem como pelo fornecimento de outros medicamentos, procedimentos e insumos que se fizerem necessários à continuidade do tratamento de sua saúde.
Deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, bem como o benefício da gratuidade de justiça (id. 27623251 - autos principais).
Manifestação da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (OFÍCIO SES/SJ/AADJ nº 2669/2022 - id. 29582320 - autos principais), em que informa que o insumo SUPLEMENTO VITAMÍNICO E MINERAL (OSSONE(r)) não faz parte de nenhuma listagem de distribuição oficial (Componentes Básico, Estratégico e Especializado).
Trata-se de insumo de "zona cinzenta" e encontra-se indisponível no estoque da central de recebimento de Mandados Judiciais.
Contestação do Município (id 41478411 - autos principais), na qual sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, asseverou que: i) há supremacia do interesse público em face do interesse privado, na medida em que o comprometimento de valores expressivos na aquisição de medicamentos de alto custo inviabiliza o direcionamento do orçamento às políticas públicas que melhor atendem ao interesse da coletividade; ii) as decisões judiciais que deferem o direito subjetivo à saúde sem análise do caso concreto, maculam os princípios da igualdade e razoabilidade; iii) não há possibilidade de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS; iv) descabe a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Requereu, por fim, a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Parecer final do Ministério Público pela procedência do pedido autoral (Id 113250748 - autos principais).
Contestação do Estado (id 124186574 - autos principais), em afirmou que: i) existem alternativas terapêuticas já incorporadas ao SUS para tratamento da doença; ii) a multa cominatória é ilegal, desnecessária, inadequada e desproporcional; iii) há necessidade de fixação equitativa de honorários, em caso de eventual sucumbência.
Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial.
A sentença julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos do dispositivo (id. 146116064 - autos principais): (...) Diante do exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida em Id 27623251 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a fornecer a MARIA HELENA DA SILVA BOTELHO o medicamento necessário, conforme ordem médica, nos períodos, quantidades e frequências para tratamento da patologia apresentada, por ser portadora de OUTRAS OSTEOPOROSES (CID- M81.8) E CALCULOSE DO RIM E DO URÉTER (CID- 20.0), com a antecedência necessária à continuidade e eficiência do tratamento, tendo como termo a quo dez dias após a intimação da presente, devendo a parte autora de seis em seis meses apresentar receituários atualizados diretamente à Administração Pública.
Os réus estão obrigados ao fornecimento do medicamento prescrito à parte autora pleiteado na inicial e outros que porventura se mostrarem necessários ao tratamento da mesma doença que fundamentou o pedido, a qualquer tempo, mediante apresentação do atestado médico oriundo de profissional habilitado sempre que forem exigidos novos medicamentos.
Neste momento a parte autora necessita do medicamento abaixo discriminado.
OSSONE (um comprimido pela manhã), pelo período de 06 (seis) meses.
Se a parte autora noticiar o descumprimento, intimem-se os réus para comprovação do fornecimento/cumprimento, no prazo de 5 dias, ou justificar a impossibilidade, sob pena de sequestro de verbas.
Decorrido o prazo sem comprovação pelos réus, determinar-se-á, de plano, o sequestro de valor suficiente ao seu cumprimento, ou a penhora online de valor suficiente ao seu cumprimento, devendo a parte autora, na oportunidade, juntar 3 (três) orçamentos e receituário atualizado (de pelo menos três meses), caso não haja nos autos.
Deixo de condenar a parte ré nas custas e taxa judiciária, uma vez que por força da Lei Estadual 3.350/99 é isenta.
Em que pese tenha sido atribuído valor à causa com base no custo do medicamento pleiteado, entendo que, por tratar-se de direito à saúde o cerne da demanda, o presente feito possui proveito econômico inestimável, razão pela qual, por apreciação equitativa, ante a baixa complexidade da demanda e observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º, conforme parágrafo 8º, ambos do art. 85 do NCPC, arbitro os honorários advocatícios no importe de R$500,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença e juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§16, art. 85 NCPC), a ser pago por ambos os réus, na proporção de R$250,00 para cada réu, em favor do patrono da parte autora.
Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do inciso I, do artigo 496 da lei processual civil, tendo em vista o disposto no parágrafo 3º, inciso III do referido artigo, eis que a condenação é inferior a 100 salários-mínimos.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MP, DPGE, Município e PGE.
Em caso de apelação, proceda o cartório em conformidade com Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2016.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 25 de setembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular Recurso de apelação do Estado (id. 159386499 - autos principais), em que argui preliminar de nulidade da sentença por falta de saneamento, pois não foi oportunizada a produção de provas.
No mérito, sustenta: (i) a existência de alternativas terapêuticas já incorporadas ao SUS para o tratamento da doença; (ii) a necessidade de produção de prova pela parte autora da ineficácia dos substitutos terapêuticos, em razão da presunção de adequação e de eficácia dos medicamentos fornecidos pelo sistema único de saúde.
Requer a reforma da r.sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora.
Contrarrazões (id. 176030211- autos principais) em prestígio à sentença.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (id. 8/16) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do mérito do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a parte ré, solidariamente, ao fornecimento do medicamento apontado na inicial.
Preliminarmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por não oportunizar à parte a produção de prova, sem saneamento do feito (art. 357 CPC), sob argumento de que existe necessidade de documento médico atualizado e circunstanciado, esclarecendo a eventual possibilidade de substituição do suplemento OSSONE por alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
O comando constitucional do art.93, IX, da CRFB1 determina que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sob pena de nulidade.
O sistema processual vigente autoriza o juiz a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Ademais, de acordo com sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador tem liberdade para apreciar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada as razões de seu convencimento.
Verifica-se que o juízo a quo externou os argumentos necessários ao convencimento acerca do julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos.
Confira: (...) O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (Art. 370, parágrafo único do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. (...) Observe-se que a conduta perpetrada pelo magistrado está de acordo com o sistema processual vigente, que tem como base o sistema da persuasão racional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação revisional de contrato de plano de saúde. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371 e 489 do CPC. 4.
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o convençam" (AgInt no REsp 1.951.126/DF, Terceira Turma, DJe de 18/6/2024). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.110.312/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ademais, a nulidade só deve ser declarada quando evidente o prejuízo, o qual não se verifica na hipótese, considerando ser nítida a desnecessidade de produção de outras provas, além das já constantes no feito.
Nesse sentido: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDICAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL E INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial médica e inclusão da União no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recorrente alega: que se trata de ação de obrigação de fazer na qual o agravado requereu o fornecimento de medicamentos de uso contínuo para o tratamento de hipertensão arterial sistêmica e diabetes tipo 2, conforme laudos médicos acostados aos autos principais.
Afirma que o pedido de tutela de urgência foi deferido nos autos principais.
Alega que o medicamento requerido é de responsabilidade do Estado e da União, motivo pelo qual requereu a sua inclusão no polo passivo.
Atenta que a prolação da sentença sem a produção da prova pericial requerida nos autos importa em flagrante nulidade por cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da União, do Estado e dos Municípios, quanto à sua obrigação da prestação de serviços de internação, exames, tratamento, e fornecimento de medicamentos, aparelhos, próteses, e outros, que garantam a saúde integral dos cidadãos é solidária, motivo pelo qual não há que falar em ilegitimidade passiva do ora apelante. 4.
Súmula n° 65. 5.
Por conseguinte, o pedido de produção de prova pericial com o fito de comprovar qual o ente responsável pelo fornecimento da medicação pleiteada, torna-se desnecessária, sendo certo que cabe ao juiz indeferir a produção das provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, como é a hipótese dos autos (art. 370, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. (0022256-58.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 15/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) Superado este ponto, passa-se a análise do mérito propriamente dito.
A r. sentença não merece retoque. É pacífico no ordenamento jurídico que a saúde constitui um direito fundamental (CF, art. 62) assegurado pela Carta Magna, ensejando a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento e à recuperação da saúde dos cidadãos, nos termos dos artigos 23, inciso II3, 30, inciso VII4, e artigo 1965, todos da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores: RE 820910 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 26/08/2014 Publicação: 04/09/2014 Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde.
II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de tratamento médico por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento.
Portanto, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação.
III - Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais.
IV - Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro.
V - Agravo regimental a que se nega provimento." - Grifo nosso.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR A PACIENTE IDOSA (HOME CARE).
SITUAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE, NO ENTANTO, NEGOU O PEDIDO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
DESNECESSIDADE DE RISCO ABSOLUTO À VIDA, DEVENDO SER OBSERVADA PARA TUTELA JURISDICIONAL A NECESSIDADE CLÍNICA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDOS E PRONTUÁRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO ATENDIMENTO DOMICILIAR, SE PRESENTE A NECESSIDADE.
ART. 18, § 4o., III DA LEI 13.146/2015.
IGUAL PREVISÃO NO ESTATUTO DO IDOSO (ART. 15, § 1o., IV DA LEI 10.741/2003).
O PROCEDIMENTO SE ENCONTRA NA LISTA DE COBERTURAS DO SUS.
ART. 19-I DA LEI 8.080/1990 E RESPECTIVA TABELA DE PROCEDIMENTOS, CONFORME LAUDO MÉDICO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
Preliminarmente, deve-se ressaltar o respeito ao prequestionamento implícito da matéria debatida nessa oportunidade.
A controvérsia é o fornecimento, pela Municipalidade, de atendimento médico domiciliar (home care). 3.
Consoante o art. 1.042, § 5o. do Código Fux, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado (AREsp. 851.938/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016). 4.
Constata-se nos autos que MARIA DA GRACA OLIVEIRA ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Tutela Antecipada em desfavor do MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, com pedido de fornecimento de medicamentos, bem como fraldas geriátricas e acompanhamento home care. 5.
O acórdão recorrido contraria tanto os princípios da integralidade e da universalidade (art. 2o., § 1o. da Lei 8.080/1990), que regem o funcionamento do SUS, como o direito da pessoa com deficiência (art. 18, § 4o., III da Lei 13.146/2015) e do idoso (art. 15, § 1o., IV da Lei 10.741/2003) ao atendimento médico domiciliar, se presente a necessidade deste. 6.
Na concessão de tratamentos médicos pela via jurisdicional, não se exige a existência de risco à vida do postulante.
Nem mesmo para o deferimento de medida liminar, cujos requisitos são ainda mais rígidos, é necessária tal demonstração, bastando que haja risco à saúde, conforme o Enunciado 51 da II Jornada do Direito da Saúde do CNJ.
O que deve orientar a prestação da Tutela Jurisdicional é a necessidade clínica do paciente, certificada pelos profissionais para tanto competentes. 7.
Os cuidados de pessoa idosa, gravemente debilitada e dependente, conforme certificado no próprio acórdão recorrido, são atividades que, além de evidentemente se inserirem no amplo rol dos arts. 11 e 12 da Lei 7.498/1986, consomem a quase totalidade do tempo de quem se dedica a elas.
Transferir esse encargo aos familiares da recorrente - que sequer foram especificados no acórdão -, em especial considerando a idade avançada de seu marido, poderia prejudicar o próprio sustento da família e, como decorrência, a manutenção da saúde da agravante. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do particular a fim de determinar à Municipalidade que lhe forneça o atendimento domiciliar (home care) nos termos proferidos na sentença e, diante da inexistência de efeito suspensivo automático nos Recursos eventualmente cabíveis desta decisão (art. 995 do Código Fux), bem como da urgência da medida em razão do risco de dano grave, o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MG deverá efetivar o fornecimento do tratamento no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, independentemente da interposição de qualquer outro Recurso em face dela. (AREsp n. 1.303.664/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.) Nesse sentido, acerca da responsabilidade solidária dos entes públicos, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178, sob o rito da repercussão geral (Tema 793), consolidando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Destaca-se, ainda, o teor da Súmula nº 65 desta Corte Estadual, que assim dispõe: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela." Dessa forma, sendo a saúde um direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, incumbe aos entes públicos o dever solidário de fornecer assistência médica, tratamento médico e farmacêutica àqueles que dela necessitem, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
O Sistema Único de Saúde garante o fornecimento dos insumos, conforme disposto no art. 6º, da Lei 8.080/90.
Confira-se: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e c) de saúde do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; e) de saúde bucal; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023) (...) A parte autora é portadora de OUTRAS OSTEOPOROSES (CID - M81.8) e CALCULOSE DO RIM e do URETER (cid-20.0), sendo fundamental o uso do SUPLEMENTO VITAMÍNICO E MINERAL (OSSONE(r)) para a manutenção de sua saúde, conforme laudo médico (id. 27096308 - autos principais).
O fato de o insumo pleiteado não integrar a lista daqueles que são distribuídos pelos programas governamentais não afasta a responsabilidade dos demandados de fornecê-los, nos termos da Súmula 180 desta Corte, ora transcrita: A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.
A Alegação de que existem alternativas terapêuticas na rede pública de saúde, para o tratamento da demandante não desonera o recorrente da obrigação de fornecer a medicação indicada na inicial, devendo eventual substituição ser previamente analisada pelo médico da apelada, pois somente este conhece seu estado clínico.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao exercício da medicina.
No mesmo sentido há precedentes neste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.
O artigo 23 da Constituição Federal dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. 2.
O entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade solidária, e não subsidiária, da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. 3.
A jurisprudência pacificou ser responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios de residência do doente, pelo fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento das doenças em suas diferentes formas. 4.
Tanto o Município quanto o Estado têm o dever constitucional de garantir a vida e a saúde dos seus cidadãos, através da prestação de serviço de saúde, atendimento médico, bem como fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento de enfermidades, podendo o hipossuficiente ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes públicos, solidariamente responsáveis. 5.
No caso concreto, há a presença simultânea dos requisitos listados no Tema 106, do STJ. 6.
Nos termos do Enunciado n.º 180 da Súmula de Jurisprudência desta e.
Corte, o fato de determinado medicamento não se encontrar nas listas padronizadas não afasta a obrigação de fornecimento. 7.
A autora comprovou a sua incapacidade financeira para arcar com o valor dos medicamentos, assim como foi comprovada a necessidade dos mesmos, de forma contínua, para o seu tratamento. 8.
Manutenção da sentença. 9.
Desprovimento do recurso. (0002822-29.2020.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 16/05/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Apelação Cível.
Município de Itaperuna e Estado do Rio de Janeiro.
Pretensão do autor de recebimento dos remédios Ossone e Osteotec, sob o fundamento de que é paciente diagnosticado com osteoporose e não possui condições financeiras de adquirir tais medicamentos, os quais foram recomendados pelo médico que o assiste.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo do segundo réu.
A saúde é, ao mesmo tempo, um direito fundamental e social, sendo imperioso que a Constituição Federal seja interpretada de forma a dar efetividade a tal direito.
Caracteriza grave violação à ordem constitucional a omissão do Estado, qualquer que seja a sua esfera administrativa, na prestação da saúde à população.
A responsabilidade dos entes públicos é solidária e decorre dos artigos 23, inciso II, e 196, ambos da Carta Política.
Inteligência que se extrai da Súmula 65 desta Colenda Corte.
In casu, inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário atua no controle de políticas públicas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recorrente que deixou de demonstrar o atendimento à reserva do possível.
Incidência da Súmula 241 desta Corte de Justiça.
O fato de os fármacos pleiteados não integrarem a lista daqueles que são distribuídos pelos programas governamentais não afasta a responsabilidade dos demandados de fornecê-los.
Aplicação da Súmula 180 deste Tribunal.
Alegação de que existem alternativas terapêuticas na rede pública de saúde, para o tratamento do demandante, que não desonera o recorrente da obrigação de fornecer a medicação indicada na inicial, devendo eventual substituição ser previamente analisada pelo médico do apelado, eis que somente este conhece seu estado clínico.
Precedentes desta Câmara Cível.
No que tange à condenação do Estado ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública, tem-se que a tese de confusão patrimonial não pode ser acolhida, pois a aludida instituição goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária e a Emenda Constitucional n.º 80, de 04 de junho de 2014, não alterou a Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual prevê, expressamente, a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais pela mesma em desfavor de quaisquer entes públicos.
Afastamento do entendimento consagrado nas Súmulas 80 desta Corte e 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Matéria em questão que é objeto do Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, paradigma da tese de repercussão geral, representada pelo Tema 1.002, que está pendente de julgamento e no qual não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo assunto.
Precedentes desta Egrégia Corte.
Manutenção do decisum.
Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (0019049-51.2017.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 06/09/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Na hipótese em análise, trata-se de insumo não incorporado em atos normativos do SUS.
Aplica-se ao caso, os requisitos do Tema 106, vigente à época.
A saber: TESE A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Nesse contexto, verifica-se que o laudo médico aponta a necessidade do insumo específico para o tratamento da osteoporose id. 27096308 (fl. 21/22).
E aponta as doenças que acometem a parte autora, de forma suficiente a comprovar a impossibilidade de substituição do medicamento/insumo indicado por outro, considerando a sua eficácia.
Observa-se ainda que a prescrição médica foi realizada por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Quanto à ausência de provas acerca da ineficácia dos substitutos terapêuticos, observa-se que o laudo médico aponta a necessidade do insumo para o tratamento da osteoporose.
Diante disso, considera-se a desnecessidade de prova acerca dos substitutos terapêuticos, uma vez que o médico assistente tem mais condições de estabelecer o medicamento adequado para o perfil de seu paciente.
A incapacidade financeira foi demonstrada, pois o insumo tem custo mensal no valor R$ 123, 80 (id. 27096310), cerca de 10% (dez por cento) do valor da aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora, que percebe R$ 1.212,00 (id. 27096306).
No que se refere ao requisito de existência de registro na Anvisa, contata-se que o SUPLEMENTO VITAMÍNICO E MINERAL (OSSONE(r)) é isento da obrigatoriedade de registro sanitário, conforme anexo I da RESOLUÇÃO - RDC Nº 27, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 (dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário - https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2010/res0027_06_08_2010.html).
Conclui-se, portanto, o acerto do julgado monocrático quanto ao mérito.
Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, inciso IV, "b", do CPC.
Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
Desembargador CARLOS ALBERTO MACHADO Relator 1 IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 2 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Parágrafo único.
Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide Lei nº 14.601, de 2023) 3 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 4 Art. 30.
Compete aos Municípios: (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 5 Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça 9ª Câmara de Direito Público Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Machado GS 1 -
23/06/2025 13:42
Confirmada
-
23/06/2025 13:41
Confirmada
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23/06/2025 13:40
Confirmada
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20/06/2025 11:48
Não-Provimento
-
24/04/2025 13:08
Conclusão
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801103-08.2022.8.19.0010 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0801103-08.2022.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00303436 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA HELENA DA SILVA BOTELHO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
14/04/2025 16:53
Confirmada
-
14/04/2025 16:47
Mero expediente
-
14/04/2025 11:21
Conclusão
-
14/04/2025 11:10
Distribuição
-
14/04/2025 10:18
Remessa
-
14/04/2025 10:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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