TJRJ - 0806160-92.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:09
Documento
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01/08/2025 15:41
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806160-92.2022.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0806160-92.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00301515 APELANTE: PATRICIA MENDES ALVES GOMES ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE ADVOGADO: FABIO GOMES FERES OAB/RJ-056839 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível.
Pretensão da autora, que é assistente administrativo, de obtenção de sua progressão, com o recebimento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo de ambas as partes.
Pretensão autoral fundada na Lei Municipal n.º 7.655, de 01 de julho de 2004, que reestruturou as carreiras da Fundação Municipal da Infância e da Juventude de Campos dos Goytacazes. É permitido ao Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes das Cortes Superiores.
Na espécie, para fins de obter a progressão ora pleiteada, a legislação estabelece não apenas o critério temporal, na forma do inciso I do artigo 17 da Lei Municipal n.º 7.655/04, mas também a obtenção do grau mínimo de merecimento quando da avaliação pela Comissão de Avaliação de Desempenho, nos termos estipulados no inciso II do aludido dispositivo legal.
Ocorre que, na hipótese, a autora ingressou no serviço público em 01 de julho de 2000 e, até a data da propositura desta ação, não foi submetida a nenhuma avaliação de desempenho.
Trata-se de assunto que vem sendo reiteradamente apreciado por este Egrégio Tribunal, que tem reconhecido o direito dos servidores à progressão horizontal legalmente prevista de forma automática, diante da omissão do ente público em proceder à avaliação de seu desempenho.
Isso porque, em se tratando a avaliação em questão de um requisito sine qua non para que o servidor possa fazer valer o seu direito de não ficar estagnado nos níveis iniciais da carreira, com a real possibilidade de alcançar o topo, e sendo incontroverso que a demandada não submeteu seus servidores a ela, resta evidente que não se estava diante de mera faculdade do Administrador, mas sim de uma obrigação legal, até mesmo para conferir efetividade à lei municipal evocada.
Precedente desta Câmara de Direito Público.
Concessão de progressão funcional que não está sujeita à disponibilidade financeira e orçamentária do município.
Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.878.849/TO, da relatoria do Ministro Manoel Erhardt, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075).
Apelante que faz jus à progressão por merecimento como fixada na sentença.
Autora que faz jus à promoção para a classe II, conforme disposição prevista na legislação.
Cargo de assistente administrativo, que é de nível médio, que exige para a promoção para a Classe I, pleiteada pela demandante em seu recurso, o título de pós-graduação, requisito esse que não foi preenchido por ela.
Manutenção do decisum.
Honorários que deixam de ser majorados nesta sede, eis que não foram arbitrados no ato judicial combatido, já que, em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, deverá a aludida verba ser fixada na forma do artigo 85, § 4.º, inciso II, do Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. -
20/05/2025 17:46
Documento
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20/05/2025 17:17
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 244.
APELAÇÃO 0806160-92.2022.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0806160-92.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00301515 APELANTE: PATRICIA MENDES ALVES GOMES ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE ADVOGADO: FABIO GOMES FERES OAB/RJ-056839 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA -
29/04/2025 20:32
Inclusão em pauta
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 15:53
Remessa
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806160-92.2022.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0806160-92.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00301515 APELANTE: PATRICIA MENDES ALVES GOMES ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE ADVOGADO: FABIO GOMES FERES OAB/RJ-056839 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA -
14/04/2025 11:21
Conclusão
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14/04/2025 11:10
Distribuição
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13/04/2025 18:47
Remessa
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13/04/2025 18:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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