TJRJ - 0876697-21.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:17
Remessa
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0876697-21.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0876697-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00296874 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: NOELY FRANCA DE AZEVEDO MONTEIRO ADVOGADO: EDUARDO AZEVEDO NICACIO OAB/RJ-212162 Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS, REFERÊNCIA C 08.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO AO PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA LEI N.º 11.738/2008.
VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E REFERÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008.
ADI Nº 4167.
TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS).
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE ACP QUE NÃO SE JUSTIFICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Falece interesse quanto ao efeito suspensivo, pois não deferida tutela provisória na sentença.
Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que não se justifica.
Tema 1.218 (RE 1.326.541/SP) da repercussão geral, acerca da "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada", que não obsta a procedência dos pedidos nem o deferimento da tutela provisória.
Piso salarial nacional do magistério público.
Adequação da remuneração ao que dispõe a Lei nº 11.738/2008.
O STF decidiu, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério.
Valor fixado pela Lei nº 11.738/2008 referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009.
Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências e não foi revogada pela Lei nº 6.834/2014, persistindo a defasagem no pagamento com a edição do Decreto Estadual nº 48.521/2023, falecendo interesse quanto à tabela de vencimento-base de professor docente I 16 horas, cargo diverso do ocupado pela apelada.
Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, à LINDB, à Súmula Vinculante nº 42 ou ao Regime de Recuperação Fiscal.
Parcial provimento do recurso para incidência dos juros de mora a contar da citação pelo índice de remuneração oficial da caderneta de Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/07/2025 21:46
Confirmada
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02/07/2025 20:22
Documento
-
02/07/2025 18:00
Conclusão
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02/07/2025 00:01
Provimento em Parte
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 18:44
Confirmada
-
10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta
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02/06/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0876697-21.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0876697-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00296874 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: NOELY FRANCA DE AZEVEDO MONTEIRO ADVOGADO: EDUARDO AZEVEDO NICACIO OAB/RJ-212162 Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA -
14/04/2025 11:18
Conclusão
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14/04/2025 11:10
Distribuição
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11/04/2025 15:55
Remessa
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11/04/2025 15:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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