TJRJ - 0824260-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0824260-03.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0824260-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00575498 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GILMARA COSTA RODRIGUES ADVOGADO: ELAINE DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-117810 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0824260-03.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: GILMARA COSTA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos e com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, ora agravante, para determinar que, sobre as parcelas devidas, até 8/12/2021, incidam juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus proventos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de procedência reformada em parte.
Insurgência do réu.
Pedido de suspensão do feito motivadamente rejeitado.
Autora, professora em atividade, no cargo docente I, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, nível/referência D05.
Tema objeto de controvérsia relativo ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei Estadual nº 5.584/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação ao artigo 2º, §§ 1º e 3º, e artigo 3º da Lei 11.738/08, e artigos 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais e que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Sustenta, ainda, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", e 151, inciso III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF e que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observando-se a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, ainda, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 125/131, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 148/163 e 164/184. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. " No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.
Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.
Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 125/131. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
10/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:42
Juntada de carta
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 08:44
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:19
Juntada de carta
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16/05/2024 12:18
Juntada de carta
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14/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 11:22
Juntada de carta
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18/10/2023 11:22
Juntada de carta
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04/09/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2023 12:32
Juntada de carta
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09/08/2023 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/07/2023 23:59.
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06/06/2023 12:48
Juntada de carta
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06/06/2023 12:48
Juntada de carta
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26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:25
Juntada de carta
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09/05/2023 12:21
Juntada de carta
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05/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:19
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 23:34
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 20:42
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/03/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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